CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91
DESPACHO QUE ORDENA A PENHORA DE IMÓVEL — DIREITO DO ALIENANTE DE RECORRER INDEPENDENTEMENTE DA DENUNCIAÇÃO
- Recurso
- RE 71.053
- Tribunal
- STJ
- Relator
- LUIZ GALLOTTI
Resumo do acórdão
- ... O despacho é do teor seguinte: <<Está caracterizada a fraude à execução, aliás não impugnada pela executada, porque a Companhia Parque Várzea do Carmo (atual Empreendimento Imobiliário Geeme Ltda.) vendeu o imóvel de sua propriedade ao casal J.C.A.B., c.f. certidão do 7º Ofício do Registro de Imóveis, quando ao tempo da alienação pendia esta ação, o que acarreta ineficácia do ato translativo em relação ao credor exequente (art. 593, II, do CPC). Proceda-se pois, à penhora do dito bem, uma vez que não foi acolhida pelo credor a nomeação à penhora dos títulos, nem da área de terras em Imbariê, neste Estado, devolvendo-se-lhe o direito à indicação>>. - Preliminarmente, conheceu-se do recurso por maioria de votos. - O despacho é, por si, suficientemente prejudicial aos agravantes pois cria condições para obrigá-los a indenizar os atuais proprietários, situação tanto mais concreta quando apoiada a decisão recorrida no pressuposto de que a sua antecessora está insolvente e, portanto, incapacitada de indenizá-los naquilo que desembolsaram para pagar à adquirente. - É certo que a doutrina e a jurisprudência têm refugado a intervenção do alienante, se não foi notificado da penhora que recai sobre o bem alienado. - Rigorosamente, a adquirente, promovente desses embargos de terceiro, não estava no dever de oferecê-lo ("Nemo invitus agere coatur"). - A obrigação do vendedor, de fazer a venda boa firme e valiosa, era suficiente garantia da indenização que lhe assistia, por efeito da apreensão que sofrera. - Não se vê na lei, pelo menos, uma disposição obrigando-a a tais embargos, ou marcando-lhe prazo para oferecê-los, de sorte que os alienantes teriam que ficar na incerteza de serem acionados, até que se prescrevesse o direito da sua sucessora. - Estava patente, portanto, o seu interesse, que é o imóvel tanto da ação como do recurso de quem não é parte na demanda, quando opuseram o presente recurso de agravo. - Esclareça-se, aliás, que a espécie não se ajusta com precisão a nenhuma daquelas em que se impõe a denunciação à lide: a que mais se assemelha, a de número II, do artigo 70 do Código de Processo Civil, não coincide com o caso de penhora de bens alienados, porque é restrito àqueles que podem perder a demanda. - O adquirente não pode perder num litígio em que não é parte; a sentença, que o alcança em seus efeitos, é preexistente. - Trata-se, portanto, de situação "sui generis", que não tem semelhança com as demais, em que a falta de denunciação à lide eqüivale a uma renúncia ao direito de regresso contra o alienante do imóvel. - O recurso de agravo foi oferecido antes de se positivar a obrigação de denunciar, se é que ela se positivou. - E por isso, não se atendeu ao pedido do agravado, de ser suscitado o incidente de uniformização de jurisprudência, instituto que se tem revelado inútil porque não uniformiza nada e tem servido para congestionar a Seção Cível e procrastinar a decisão final dos pleitos. - No mérito, foi dado provimento ao recurso. - A teor da decisão nos Agravos de Instrumento 8.983 e 9.017, o primeiro dos quais constante destes autos, por cópia, este agravo deveria ter sido julgado prejudicado uma vez que já reformada a ordem para a penhora dos bens da agravante, no recurso oposto pela executada. - E por isso, só agora dando tento a essa particularidade, que escapou a todos os juizes e advogados , abstenho-me de exarar outros fundamentos do fato, que enunciei na assentada do julgamento. - Mas reitero o fundamento de que o competente e íntegro Dr. Juiz "a quo" não poderia mandar penhorar bens de terce iro, a vista de mera recusa do credor à penhora dos bens que a executada nomeara. - Só é ineficaz a nomeação à penhora nas hipóteses do artigo 656 do Código de Processo Civil. - Se ao autor não convier a nomeação, o juiz deve previamente apreciar e decidir sobre as dúvidas suscitadas (art. 657, parág. único do CPC). - Além disso, esta Câmara já proferiu decisão, dizendo sobre solvência da executada, antes da alienação ao agravante, como sobre a impossibilidade de fazer recair a penhora sobre o bem agora indicado pela agravada, em face da prescrição de quatro anos, para a ineficácia da alienação, se tivesse sido feita em fraude de execução. Ac. de 29-10-1985 Arquivo do EMFOR, TJ/1.575 EMFOR 473 EMENTA: - Somente se caracteriza a fraude de execução quando a alienação é realizada já pendente aquela demanda que dá origem à penhora, contra a qual se insurge o adquirente mediante embargos de terceiro. - Se a ali
Ementa
Independentemente de denunciação da lide, pode o alienante recorrer como terceiro prejudicado do despacho que ordena a penhora de imóvel que pertencera ao executado, como alienado em fraude de execução. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).
