ESTABILIDADE PROVISÓRIA
ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO — QUANDO DEVE SER EXCLUÍDA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Não tenho dúvida do acerto da decisão recorrida quando mandou que a gratificação por tempo de serviço integrasse o salário do trabalhador para todos os efeitos legais. Isso decorre do art. 457, § 1º, da Consolidação, por tratar-se de gratificação ajustada. Além disso, os arts. 477 e 478, da CLT, tomam como referência a maior remuneração auferida pelo empregado na empresa e esse conceito, muito amplo, tem que abarcar logicamente, a totalidade das parcelas que compõem o pagamento recebido pelo empregado em troca do seu trabalho. - Ocorre, entretanto, que o Recorrente menciona que houve acordo e quitação e que a eficácia dessa quitação, mesmo que se a considere relativa, na forma dos citados artigos, é no caso plena: o valor pago a título de indenização é superior a 60% do valor a que se julga o Recorrido com direito. - Esse argumento, realmente, procede. E procede por força de legislação especial que inspirou a formulação da Súmula nº 54. Trata-se de trabalhador estável que recebeu, a título de indenização, mais de 60% do valor total a que se sente com direito, mesmo incluindo - como se fez - a gratificação por tempo de serviço na remuneração que serviu de base para o cálculo. - Embora discordando da formulação genérica da Súmula nº 54, que me parece em atrito com o art. 477, § 2º, da , em sua redação atual, que se refletiu na Súmula nº 41 (**), não posso deixar de apli car a mencionada Súmula nº 54. E o entendimento que pode sustentar esta decisão é apenas um: - A Súmula nº 41 limita a eficácia da quitação aos valores efetivamente pagos e constantes do recibo. A Súmula nº 54 admite a transação até o mínimo de 60% do valor total das indenizações, valendo a quitação quanto ao valor declarado no recibo, mas sendo a quitação eficaz quando aquele limite é respeitado e consignado no documento. - Nesses termos, dou provimento em parte à revista do empregador para mandar excluir da condenação a integração das gratificações por tempo de serviço no salário do empregado, apenas no que se refere ao cálculo do valor da indenização de antiguidade. Proc. TST-RR-1.839/82, Julgado em 23-08-1983 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.641 (*) "Rescindido por acordo seu contrato de trabalho, o empregado estável optante tem direito ao mínimo de 60% do total da indenização em dobro, calculada sobre o maior salário percebido no emprego. Se houver recebido menos do que esse total, qualquer que tenha sido a forma de transação, assegura-se-lhe a complementação até aquele limite." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 313). (**) "A quitação, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, concerne exclusivamente aos valores discriminados no documento respectivo." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 296. t. QUITAÇÃO, st. CONCEITUAÇÃO) EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1984. Ano XXXVI. Nº 429
Ementa
A gratificação por tempo de serviço é gratificação ajustada, integrando o salário para o cálculo da indenização de antiguidade e demais efeitos legais (artigos 457, § 1º, 477 e 478 da CLT). - Se, porém, o pedido - incluindo a integração das referidas gratificações no cálculo da indenização de antiguidade - está coberto pelo valor efetivamente pago e quitado, considerando-se o mínimo de 60% da quantia devida, aquela integração deve ser excluída para fins de indenização, por aplicação da Súmula nº 54 (*). Mérito.
