ESTABILIDADE PROVISÓRIA
ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL
PERÍODO AQUISITIVO COMPLETO ANTES DESTA — REGULAÇÃO PELO DIPLOMA VIGENTE À DATA DA AQUISIÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Consoante se viu do relatório, discute-se a duração das férias de empregado que adquiriu o direito de gozá-las no ano de 1976, dando-se a sua concessão por vinte dias úteis já na vigência do Decreto-lei nº 1.535, de 13-04-77, que veio a fixar em trinta dias corridos a sua extensão máxima. - O empregado teve acolhido pelo acórdão impugnado o pedido de percepção da importância correspondente à diferença dos dias de férias não fruídos, à vista da lei nova. - Parece-me que houve vulneração do § 3º do art. 153, da Constituição Federal. Em seu parecer o Dr. JOSÉ ANTONIO LEAL CHAVES, observa com acerto: "Se após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho adquire o empregado o direito a féria (art. 130 da CLT, na redação anterior ao Decreto-lei nº 1.535/77), tal aquisição ocorre, instantânea e automaticamente, após o preenchimento do requisito para tanto e a extensão de tal direito é aquela definida na lei vigente à da data da dita aquisição. Ao direito adquirido do empregado a férias correspondem dever e direito do empregador: dever, de conceder as férias nos doze (12) meses seguintes ao término do período aquisitivo (CLT, art. 130, redação anterior e art. 134, na redação atual); e, direito de estipular a época da concessão que melhor consulte seus interesses (CLT, art. 139, na redação anterior, e art. 136, na redação atual). Viesse a lei nova a fixar a duração das férias em tempo inferior àquele previsto na lei vigente ao tempo do atendimento do seu pressuposto de aquisição, tal lei, em respeito ao direito adquirido do empregado, não incidirá e não seria aplicável a espécie deste autos. - Por idêntica razão, a lei nova, que aumentou a duração das férias do empregado, não incide e não é passível de aplicação "in casu", em atenção ao direito adquirido do empregador, de conceder as férias ao exato limite de duração estatuída na lei vigente ao tempo em que o direito às férias foi adquirido por seu titular." - Sem dúvida, havia uma situação jurídica definitivamente constituída, não podendo ser alcançada pela lei nova. - Adotando o parecer do ilustre Procurador da República conheço do recurso e lhe dou provimento, para restabelecer a sentença, que julgou improcedente a reclamação (...), mantida em grau de recurso ordinário. Julgado em 11-03-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1983 - Vol. 106 - Pág. 658 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1984. Ano XXXVI. Nº 429
Ementa
A duração das férias do empregado, cujo direito de gozo foi adquirido antes do advento do Decreto-lei nº 1.535, de 13-04-1977, é a fixada nos termos do preceito específico vigente à data da aquisição, assistindo ao empregador o correspondente direito adquirido de conceder tais férias no exato limite daquela duração.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
