ESTABILIDADE PROVISÓRIA
ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL
OPORTUNIDADE PRÓPRIA — QUANDO A SUA JUNTADA SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NÃO GERA NULIDADE
- Recurso
- RE -1.905/82
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Não obstante o respeitável despacho de admissibilidade parcial (...) e do ilustrado parecer do Ministério Público (...). NÃO CONHEÇO DA REVISTA (...). - Trata-se de autos de incidente de falsidade, incidente probatório, que não daria margem a recurso ordinário senão depois de julgado o processo principal. Descabendo o recurso ordinário, é obvio que também a revista não teria razão de ser. Ainda que admissível o recurso ordinário, inexistiu a apontada violação dos arts. 128, 165, 458 e 460, do CPC (art. 769 da CLT), porquanto a decisão se encontra fundamentada e não fugiu à jurisprudência. Nem vem à baila o art. 153, § 2º, da Constituição Federal. Finalmente, restaria o art, 398 do CPC, nos temos do despacho de admissibilidade: a juntada de documentos, sem oitiva da parte contrária não gera nulidade se o documento não influi no julgamento. Neste caso, o v. acórdão nem sequer se referiu ao referido documento (...). Proc. TST-RE-1.905/82, Julgado em 30-08-1983 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.642 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1984. Ano XXXVI. Nº 429
Ementa
O incidente de falsidade constitui; como o próprio nome o diz tema probatório só podendo ser apreciado com o processo principal. - A juntada de documentos após exaurida a instrução, sem a oitiva do "ex adverso" não gera nulidade se o documento não influir no julgamento.
