ESTABILIDADE PROVISÓRIA
ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL
AJUIZAMENTO DA AÇÃO — INAPLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS REFERENTES À CITAÇÃO VÁLIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Pretende a reclamada aplicar o art. 219 do CPC, § 4º, ao processo trabalhista. - Contudo como adverte DÉLIO MARANHÃO, "no processo do trabalho a citação faz-se automaticamente, por ato do escrivão ou do chefe da secretaria, sem necessidade do despacho do Juiz (art. 841). Proposta a ação, segue-se, necessariamente a citação do réu. Por conseguinte: o simples ajuizamento da reclamação, na Justiça do Trabalho, produz os mesmos efeitos do despacho do Juiz no processo comum, ordenando a citação sem que esta precise ser promovida pelo interessado". - Com a notificação inicial é promovida compulsoriamente na Justiça do Trabalho e não depende da parte, no foro trabalhista a prescrição se interrompe com a simples propositura da ação. - Os acórdãos transcritos nas contra-razões do recorrido enquadram-se na posição ora defendida. - Pelo que é dado provimento ao recurso. Proc. TRT-6.091/83, Julgado em 14-04-1984 Arquivo do Ementário Forense, TRT/290 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1984. Ano XXXVI. Nº 429
Ementa
Não é aplicável no processo trabalhista a regra do artigo 219 do Código de Processo Civil. - O simples ajuizamento da ação interrompe a prescrição.
