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agravo regimental ., SE DELES ESTÃO EXCLUÍDOS OS SEUS EMPREGADOS, j. 05/11/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. agravo regimental .. Julgado em 5 nov. 1982.

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Acórdão · 04/11/1982

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL

EFEITOS NORMATIVOS DAS SENTENÇAS — SE DELES ESTÃO EXCLUÍDOS OS SEUS EMPREGADOS

Recurso
agravo regimental .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Dispõe o art. 12 da Lei nº 6.808, de 30-10-1979: "As empresas públicas, as sociedades de economia mista de que a União Federal ou qualquer de suas autarquias detenha maioria do capital social, as empresas privadas, subvencionadas pela União ou concessionárias de Serviço Público Federal, e, ainda, as entidades governamentais cujo regime de remuneração de pessoal não obedeça integralmente ao disposto na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, somente poderão celebrar acordos coletivos de trabalho, de natureza econômica ou conceder aumento coletivo de salários nos termos das resoluções do Conselho Nacional de Política Salarial". (...). - Baseado neste dispositivo legal, o ora agravante entende que os seus empregados estão excluídos dos efeitos normativos das decisões proferidas em dissídio coletivo. Arguida a inconstitucionalidade do mencionado art. 12 pelo Sindicato, o Tribunal Superior do Trabalho contornou a arguição decidindo que é prescindível. "o exame da inconstitucionalidade do artigo 12 ou de algumas disposições nela contidas, eis que a referência é quanto a acordos coletivos, obviamente de natureza administrativa. Nos dois casos, nem lei precisaria, pois bastaria um Decreto do Presidente da República para proibir as duas coisas, pois ambas são da economia doméstica das empresas controladas pelo governo federal. Julgo prescindível o exame da inconstitucionalidade. Quanto às exclusões, os dois Bancos estão procurando exatamente aquela imunidade jurisdicional que acima se disse não existir. Há que considerar que, mesmo aplicável o artigo 12 nos casos de Dissídios Coletivos, a isenção se daria quanto às cláusulas de natureza econômica, jamais quanto àquelas que criam condições de trabalho ou instituem direitos de caráter não pecuniário, A se conceder tal isenção aos bancários do Banco do Brasil S/A e do Banco da Amazônia S/A estariam fora da proteção de cláusulas que garantem o emprego para empregadas gestantes e outras que há anos são conquistas da classe. - Finalmente, como o art. 12 da Lei nº 6.703/79 fala em acordos coletivos e a expressão "aumentos coletivos" só pode se referir a decisões administrativas por iniciativa da própria administração nas empresas controladas pelo governo federal, rejeito o pedido de exclusão com base, também, no parecer da ilustrada Procuradoria Geral" (...). - Com essa decisão, ao contrário de ofensa ao art. 142. § 1º, da Constituição da República, o acórdão harmonizou o art. 12 em referência com o mencionado dispositivo constitucional e, bem assim, com o art. 153, § 4º, da mesma Carta Magna. - Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Julgado em 05-11-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1983 - Vol, 106 - Pág. 594 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1984. Ano XXXVI. Nº 429

Ementa

O art. 12 da Lei nº 6.708, de 30-10-1979 não exclui dos efeitos normativos das sentenças proferidas em dissídio coletivo os empregados de sociedade de economia mista. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência