ESTABILIDADE PROVISÓRIA
ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL
AUDIÊNCIA DE PROSSEGUIMENTO — EMPREGADOR QUE SE FAZ REPRESENTAR POR ADVOGADO E POR PREPOSTO SUBSTITUTO DO ANTERIOR - SE É REVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... É, porém, de averiguar se a aplicação da "Súmula nº 74" elide essa divergência de julgados e impede o conhecimento da revista. - A mencionada "súmula" trata de questão relevante: a ausência da parte intimada a prestar depoimento pessoal e que não comparece a juízo. - No caso concreto, tratava-se de audiência de prosseguimento e a parte fora intimada a prestar depoimento. Não compareceu o empregador, mas enviou preposto acompanhado de advogado, o que supriria a ausência do mesmo, que, note-se, desde o início do processo se fez representar mediante designação de empregado. - Ocorre, entretanto, que o preposto designado para a primeira audiência, credenciado..., não era o preposto que compareceu à audiência subseqüente e que não tinha documento hábil. - Havia, evidentemente, vício na representação. Mas, era vício sanável, que não se confunde com a "ausência da parte", prevista na "Súmula nº 74" e que constitui condição "sine qua non" para decretação da revelia. Acresce que o novo preposto estava acompanhado de advogado da empresa e que este pediu prazo para suprir a irregularidade, o que, como se depreende do art. 13, do Código de Processo Civil, é média recomendável. - Tenho para mim, portanto, que a "Súmula nº 74" não foi fielmente aplicada, ou que, pelo menos, foi dada à mesma interpretação a um só tempo rígida demais e perigosamente ampliativa. - A verdade é que a situação excepcional do caso dos autos não está contemplada (precisamente por sua excepcionalidade) na formulação da referida "Súmu la". - Nesses termos, conheço da revista por divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, da CLT. - "Mérito". - Tendo em vista que o art. 13, do Código de Processo Civil, consagra norma salutar - no sentido de que procura "salvar" a ação, quando possível suprir-se ou emendar-se o vício de representação - e considerando que aquele dispositivo tem perfeita compatibilidade com o processo do trabalho, dou provimento à revista. O empregador revelou ânimo de atender ao chamamento do Juiz, enviando à audiência advogado, ele substituído preposto anteriormente designado. Essa constitui uma razão a mais para que se anule todo o processado, a partir de fls..., inclusive, quando foi decretada a revelia do Recorrente. Proc. TST-RR-1.800/82, Julgado em 23-08-1983 VENCIDO O MINISTRO ANTONIO LAMARCA Arquivo do EMFOR, TST/1.626 (*) "Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não mais comparecer à audiência em prosseguimento na qual deveria depor." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 370). EMFOR 428
Ementa
Empregador que se faz representar, na audiência de prosseguimento da instrução por advogado e por preposto que substitui o preposto anterior, não pode ser declarado revel e confesso quanto à matéria de fato se a representação do segundo preposto não está perfeita e se a parte pede, sem resultado, prazo para corrigir o vício (Código de Processo Civil, art. 13).
