ESTABILIDADE PROVISÓRIA
ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL
FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO — SE ACARRETA O DIREITO A ESTAS PARCELAS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Em que pese divergência jurisprudencial apontada, exigindo o requisito da malícia patronal para aplicação do antigo "Prejulgado nº 14", entendo que este, por si só, impede o conhecimento da revista. - Com ressalva de meu ponto de vista pessoal, face ao fato incontroverso de que, ao ser despedida, nem a própria Recorrida sabia de seu estado gravídico "preliminarmente", nesse ponto, não conheço da revista, sendo essa a jurisprudência deste Tribunal Superior. - Conheço, porém, da revista quanto às férias e ao "décimo terceiro salário" proporcionais, pela divergência jurisprudencial... . - "No mérito": - O auxílio maternidade pago pelo empregador tem natureza apenas indenizatória. Não é pagamento do "auxílio", que compete à Previdência Social. Não há, pois, como se somar ao tempo de serviço de empregada o prazo do auxílio não gozado. - Nessas condições, dou provimento ao apelo nos pontos em que dele conheci, excluindo as férias e o "décimo terceiro salário" proporcionais decorrentes da estabilidade provisória da gestante e do pagamento, pelo empregador, do auxílio maternidade, a título de indenização pois o contrato não chegou ao prazo de estabilidade da gestante, que decorreria do gozo efetivo daquele benefício. Proc. TST-RR-2.823/82, Julgado em 20-10-1983 Arquivo do EMFOR, TST/1.627 (*) "Empregada gestante dispensada sem motivo antes do período de seis semanas anteriores ao parto, tem direito à percepção do salário maternidade". (EMENTÁRIO FORENSE, Nº 222, st. DESPEDIDA). EMFOR 428
Ementa
Mesmo pagando o auxílio-maternidade, a título de indenização, por força do antigo Prejulgado nº 14 (*), o empregador não deve à empregada férias e "décimo terceiro salário" proporcionais relativos ao prazo do auxílio não gozado e da estabilidade provisória que dele decorreria.
