ESTABILIDADE PROVISÓRIA
ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL
INCERTEZA — REMESSA À EXECUÇÃO - NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Alegou a empresa a nulidade do acórdão regional porque determinou que em execução seja verificada a cominação ou não do art. 467 da CLT, o que ofende os arts. 832, 795, e 796 da CLT. - Conheço do recurso pela nulidade desde que não pode a decisão não ser certa quanto à aplicação ou não do art. 467 da CLT, remetendo-a à execução, fase em que não se discute sobre a questão de "mérito". Não determinando se aplicável ou não o art. 467 da CLT, incerta é a decisão desde que teria que apreciar o tema antes da execução. Como a questão não foi apreciada não pode esta Corte sobre a mesma se manifestar. Assim, conheço do recurso por ofensa dos arts. 832 e 467 da CLT quanto à nulidade e acolho para determinar que o Regional aprecie a aplicabilidade do art. 467 da CLT anulando o acórdão regional proferido nos embargos declaratórios (...). Proc. TST-RR-2.057/82, Julgado em 22-08-1983 Arquivo do EMFOR TST/1.634 EMFOR 428
Ementa
Não pode a decisão não ser certa quanto à aplicação ou não do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, remetendo-a à execução, fase em que não se discute a questão de mérito.
