HORAS EXTRAORDINÁRIAS
HABITUALIDADE DA PRESTAÇÃO
SE DEVE SER CONSIDERADO DE SERVIÇO O PERÍODO RESPECTIVO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- MÉRITO. - A regra geral do direito comum trabalhista - a CLT - é a de que o período do aviso prévio, quando devido, em tempo ou em dinheiro, é considerado de serviço para todos os efeitos legais. Essa norma se aplica à indenização criada no art. 9º da Lei 6.708/79. - Nego provimento à revista. Proc. TST-RR-2.466/82, Julgado em 26-03-1983 VOTO VENCIDO DO MINISTRO FERNANDO FRANCO: - Melhor examinando a Lei 6.706/79 e o Decreto que a regulamentou, chego à conclusão que o prazo do aviso prévio não se integra ao tempo de serviço do obreiro para os fins da indenização a que se refere a Lei 6.788/79. Isto porque, nos termos do § 2º do art. 4º do decreto 84.560/80, a data marco ao pagamento de indenização é a relativa à comunicação da dispensa, após a integração do aviso. Assim, se o valor da indenização é calculado no salário da comunicação da dispensa, não integrando o aviso prévio para os fins desta Lei, este, quando indenizado, também não deve ser levado em consideração. Com estes fundamentos, entendo que, para fins do art. 9º da Lei 6.78/79, o aviso prévio, quando pago, não integra o tempo de serviço. - Dou provimento ao recurso para excluir da condenação a indenização da Lei 6.708/79. Arquivo do Ementário Forense, TST/1.605 EMFOR 427
Ementa
A regra geral do direito comum trabalhista - a CLT - é a de que o período do aviso prévio, quando devido, em tempo ou em dinheiro, é considerado de serviço para todos os efeitos legais, inclusive os da indenização adicional do art. 9º da Lei 6.708/79.
