HORAS EXTRAORDINÁRIAS
HABITUALIDADE DA PRESTAÇÃO
CONTRATAÇÃO EM CARÁTER PERMANENTE — VEDAÇÃO LEGAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O art. 225 da CLT é justamente aquele que só permite a prorrogação excepcionai do horário do bancário. Ao invés de violado, foi interpretado razoavelmente quase ao pé da letra - diríamos. O art. 53 consolidado cuida da jornada em geral, tendo preferência, pois, a aplicação da norma especial do art. 225. A Constituição Federal no art. 153. §§ 1º e 3º, de tal tema não trata e, na esteira da jurisprudência do STF, requer-se a sua violação direta pela decisão trabalhista. - A Súmula 91 é uma restrição ao empregador, quando proíbe o chamado "salário complessivo". Não beneficia ao banco-embargante. "in casu". MÉRITO. - Para rejeitá-los, bastam as duas normas invocadas pelo próprio embargante: a consolidada no art. 225, que veda a contratação, em caráter permanente de horas extras com os bancários e a Súmula 91, que proíbe o salário global, complementando a legislação quando esta exige a discriminação das parcelas no recibo indenizatório, ao impor que o mesmo se faça em relação à cláusula contratual relativa ao pagamento do salário, que tendo hoje caráter social, deve ser certo e incontroverso quanto à satisfação das diversas parcelas que o compõem. - Rejeito os embargos. Proc. TST-E-RR-3.146/81, Julgado em 01-12-1983 VENCIDO O MINISTRO FERNANDO FRANCO (*) "Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 370. t. SALÁRIO COMPLESSIVO, st. CONCEITUAÇÃO). Arquivo do Ementário Forense, TST/1.607 EMFOR 427
Ementa
O artigo 225 da Consolidação das Leis do Trabalho veda a contratação, em caráter permanente, de horas extras dos bancários.
