HORAS EXTRAORDINÁRIAS
HABITUALIDADE DA PRESTAÇÃO
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Ao contrário do que afirma o Sindicato-reclamante, ele não foi parte na ação coletiva de que resultou a sentença, normativa exequente. Parte é sempre a categoria, O Sindicato é substituto processual, vale dizer pleiteia em nome próprio direito grupal alheio. - Aqui, neste, reclamatória individual, o órgão classista é reclamante e a empresa, reclamada. A Constituição Federal, art. 14 prevê como da competência própria da Justiça do Trabalho a apreciação de dissídios, individuais ou coletivos, entre empregados e empregadores, e, na competência imprópria, aquilo que a lei atribuir à Justiça do Trabalho, mesmo que de tais conflitos específicos não se trate. - Em nenhuma das duas hipóteses se enquadra a espécie "sub-judice". A incompetência da Justiça do Trabalho é manifesta, como já declarada pelo Supremo, em casos idênticos. - Dou provimento à vista da Reclamada, para julgar a Justiça do Trabalho incompetente, declinando a competência para a Justiça Comum do Estado de São Paulo, à qual devem ser remetidos os autos. Prejudicado o recurso do Sindicato. Proc.TST-RR-l.247/82, Julgado em 28-11-1983 VENCIDO O MINISTRO JOÃO WAGNER Arquivo do Ementário Forense, TST/1.611 EMFOR 427 EMENTA: - O Decreto-lei 75, de 21-11-1966, e a lei específica sobre a correção monetária na Justiça do Trabalho, não tendo sido ab-rogada ou derrogada pela lei geral nº 6.889/81, não sendo pois, devida a correção monetária pelo Estado-reclamado RESUMO DO ACÓRDÃO: - MÉRITO - Não se corrigem monetariamente os débitos trabalhistas da pessoa de direito público, conforme o Decreto-lei nº 75, de 21-11-66, que, sendo lei especial, continua em vigor e plenamente aplicável na Justiça do Trabalho, afastando a incidência da Lei geral nº 6.889, de 08-04-81. - O Estado não é empresa. Pode organizar-se como tal, o que é figura diversa. No caso sub-judice, reclamada é a administração pública direta do Estado federado da Bahia - a Secretaria de Saúde. - Só as empresas abrangidas pala CLT ou pelo ETR suportam o ônus da correção. - Quanto à justa causa, discute-a só no mérito o Estado-recorrente sem ter demonstrado a viabilidade do conhecimento nesse ponto. - O mesmo ocorre com a compensação. - Dou provimento, em parte, apenas para excluir da condenação a parcela da correção monetária. Proc. TST-RR-2.336/82, Julgado em 04-11-1983 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.614 EMFOR 427
Ementa
Quando não há lide entre empregado e empregador, mas entre uma empresa e uma pessoa Jurídica - o sindicato - incompetente é a Justiça do Trabalho.
