HORAS EXTRAORDINÁRIAS
HABITUALIDADE DA PRESTAÇÃO
SE ESTÃO POR ELA ABRANGIDAS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
MÉRITO - Diz a empregadora que "a correção monetária é prevista apenas para os parcelas devidas aos empregados e não a seus herdeiros e dependentes". - Entretanto com ela não concordo. - Ora, o art. 1º do Dec. Lei nº 75 da 21-11-66 expressamente dispõe que ficam sujeitos a correção monetária "os débitos de salários, indenizações e outras quantias devidas a qualquer título, pelas empresas abrangidas pela Consolidação das Leis do Trabalho...". Está evidente que as "quantias devidas a qualquer título", abrangem as relativas à pensão pleiteada e deferida nestes autos. - Penso que o aqui exposto, juntamente com os fundamentos expendidos na sentença vestibular, que adoto, espancam a pretensão da recorrente, - Assim sendo, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Proc. TST-RR-208/83, Julgado em 27-09-1983 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.606 EMFOR 427 EMENTA: - A partir da vigência da Lei 6.708/19, todas as parcelas do salário, qualquer que seja sua origem, devem ter valor atualizado. RESUMO DO ACÓRDÃO: MÉRITO. - O que os reclamantes pretendem e a atualização do valor "congelado" do quinquênio que, quando instituído em acordo coletivo de 1965, correspondia a 5%. Não se poderá determinar o reajustamento do valor "congelado" sem lei que o autorize. - Não há norma coletiva estipulando outros Valores. Mas, se durante longos anos a reclamada não ficou obrigada a majorar o valor do quinquênio, a partir de 01-11-79 surgiu a obrigação, ante a publicação da Lei 6.706. - Assim, a partir da vigência da mencionada lei, todos os componentes do salário deveriam receber correção semestral automática, segundo o índice do INPC ao fator 1.0. Incidindo, na hipótese, a regra do artigo 462 do CPC. - Ante o exposto, dou provimento parcial para condenar a reclamada a corrigir semestralmente O valor do quinquênio, pelo fator 1.0, a partir da vigência da Lei 6.708 e segundo os critérios de correção nela consignados. Proc. TRT-RR-2.023/82, Julgado em 17-08-1983 VENCIDO O MINISTRO EXPEDITO AMORIM (Relator) Arquivo do Ementário Forense. TST/1.615 EMFOR 427
Ementa
O artigo 1º do Dec, Lei nº. 75 de 21-11-66 expressamente dispõe que ficam sujeitos a correção monetária "os débitos de salários, indenizações e outras quantias devidas a qualquer título, pelas empresas abrangidas pela Consolidação das Leis do Trabalho...", - Está evidente que às "quantias devidas a qualquer título, abrangem as relativas à pensão pleiteada e deferida nestes autos.
