HORAS EXTRAORDINÁRIAS
HABITUALIDADE DA PRESTAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE — SUBSTITUIÇÃO PELO SALÁRIO NORMATIVO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
MÉRITO - A decisão regional do DC-27/79 deferiu à categoria os pisos salariais constantes do pedido inicial da da ação coletiva e agora reclamados. Esta Corte, entretanto, apreciando o recurso daquela decisão, RO-DC-742/79 (...), deu-lhe provimento parcial para transformar a cláusula do piso salarial em salário normativo, na forma prevista no Prejulgado número 56 (*). Esta decisão, entendo, não substituiu apenas a terminologia, mas também a fórmula de cálculo, conforme o próprio ex-Prejulgado 56, hoje Instrução nº 1. Do contrário não teria sentido o provimento parcial. E tanto assim se deu, que no dissídio suscitado pela Federal dos Trabalhadores postulou-se a mesma cláusula, com o deferimento do TRT e alteração idêntica pelo TST, tendo seu relator, em embargos declaratórios, esclarecido: "Do Acórdão embargado consta, com relação ao piso salarial, o seguinte: "Pisos salariais - Foram fixados quatro pisos salariais. O piso salarial e inconstitucional devendo ser transformado em salário normativo a teor do Prejulgado 56 (...). Como aliás decidido pelo Regional. Como, entretanto, a redação da cláusula e fundamentação podem suscitar dúvidas, dou provimento para aplicar o Prejulgado 56". Como se depara extingue-se o piso salarial, porque inconstitucional, e adota-se a fórmula do salário normativo preconizada pelo Prejulgado 56 (*). Assim, para evitar qualquer dúvida de interpretação a respeito do Acórdão ex deste Pleno, na parte que trata da substituição do piso salarial pelo salário normativo, com a consequente eliminação daquele e o aparecimento ou concessão deste, acolho os presentes embargos declaratórios, declarando expressam ente que a decisão embargada, ao substituir os pisos salariais pelo salário normativo, extinguiu os referidos pisos salariais porque inconstitucionais. (...). - Como exposto, não tendo dúvida em afirmar a substituição do piso salarial escalonado pelo salário normativo, incluído, aí, a fórmula de cálculo e não apenas a substituição de termos. - Dou provimento ao recurso para julgar improcedente a ação. Proc. TST-RR-3.972/82, Julgado em 21-10-1983 VENCIDO O MINISTRO JOÃO WAGNER Arquivo Ementário Forense, TST/1.616 N. da R.: Ver Separata DISSÍDIOS COLETIVOS - 7 ( in EMENTÁRIO FORENSE nº 329 ) EMFOR 427
Ementa
Decidindo o Tribunal Superior do Trabalho, em recurso interposto da decisão do Tribunal Regional em dissídio coletivo, que o piso salarial foi substituído pelo salário normativo, não subsistem, à evidência, os efeitos daquele, pois extinto pelo novo julgamento.
