HORAS EXTRAORDINÁRIAS
HABITUALIDADE DA PRESTAÇÃO
ACRÉSCIMO DE UM SEXTO SOBRE O TEMPO DE SERVIÇO — DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... No mérito, em 1961, Lei do RS 4.136/61, que dispôs sobre a organização da CEEE, expressou no art. 12 que os servidores autárquicos da então Comissão Estadual de Energia Elétrica, passarão a ser empregados da CEEE, respeitados integralmente os seus direitos, vantagens e prerrogativas, já adquiridos ou em formação, previstos na legislação em vigor e nas resoluções do Conselho Estadual de Energia Elétrica, aprovadas pela autoridade superior (...). - Em 1983, a Lei 4.585 (Lei Suely), em vigor a partir de 01-01-1964, dispôs no art. 1º, que para efeito de aposentadoria aos 35 anos de serviço público, o tempo de serviço prestado ao Estado pelo servidor público será acrescido de 1/6 desde que não conte nenhuma falta não justificada e não tenha sofrido pena disciplinar (...). - Dispôs mais que o acréscimo será feito de ano a ano e as penas disciplinares somente prejudicarão os períodos em que tenha ocorrido. - Ocorre que a Lei 4.136/61, no § 4º do art. 12 dispôs ainda que, "qualquer direito, vantagem ou prerrogativa não contido no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado porém a ele acrescido em virtude de lei posterior será estendido aos atuais servidores autárquicos acima referidos (no art. 1º, certamente) (...). - A Lei 4.535/63 (Lei Suely) foi revogada pela Lei 5.846/69 publicada no "DO" de 01-11-49 (...). - Face a essas circunstância o direito do reclamante está perfeitamente assegurado, como dito no acórdão recorrido. Sobre o fato de a constituição da CEEE se haver verificado na vigência da SUELY, o § 4º do art. 1º dessa lei garantiu a integração. - Nego provimento ao apelo. Proc. TST-RR-2.542/82, Julgado em 18-10-1985 VENCIDO O MINISTRO FERNANDO FRANCO (relator) Arquivo do Ementário Forense, TST/1.617 EMFOR 427
Ementa
Aplicabilidade ao caso da Lei Estadual 4.585/63 - a chamada "Lei Suely". - Eletricitário com garantia de direitos, vantagens e prerrogativas assegurados aos servidores estatutários para efeito de aposentadoria, terá direito ao acréscimo de 1/6 sobre seu tempo de serviço, desde que não conte nenhuma falta não justificada e não tenha sofrido pena disciplinar. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE).
