HORAS EXTRAORDINÁRIAS
HABITUALIDADE DA PRESTAÇÃO
PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO ANTES DA ENCAMPAÇÃO DA EMPRESA PRIVADA — SE É COMPUTÁVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A Súmula nº 58 (*) não é aplicável é espécie. Ali se trata da situação do chamado "pessoal de obras". Esses trabalhadores, na época, ficavam em situação instável: sem proteção estatutária e sem serem considerados empregados das pessoas jurídicas de Direito Público a que prestavam serviços. Dai a jurisprudência deste Tribunal - consubstanciada na Súmula nº 58 - haver declarado, de modo expresso, que esses trabalhadores estavam protegidos pela CLT e pela legislação subsequente. - A Súmula nº 103 (**) nasceu da jurisprudência armada em torno de tese sustentada pela Recorrente, em processos que também são diversos do presente. Ali se diz que os trabalhadores admitidos na forma da Lei nº 1.890, de 1953, que tenham optado pelo regime estatutário, não contam esse período para fins de licença-prêmio. - Também não é esse o caso dos autos. No caso dos autos, os Recorridos foram admitidos consoante a Lei geral do trabalho e não consoante a Lei nº 1.896/58. - Mas, de qualquer modo, essas duas súmulas indicam os rumos jurisprudenciais adotados por esta Corte em casos que, não sendo idênticos são análogos, especialmente no que concerne à Súmula 103. - Se, pela Lei nº 1.890/53, se concediam aos trabalhadores por ela atingidos alguns direitos trabalhistas ou se se entende que o período de trabalho nessas condições não pode ser considerado tempo de serviço público para fins de reconhecimento do direito à licença-prêmio, é evidente que - pelo caminho do mesmo raciocínio - se vai chegar à conclusão de que a resposta à questão formulada deve ser a mesma. - Trabalhando, anteriormente, para empresa privada, encampada e sta, passaram os Recorridos a trabalhadores protegidos pelas normas estatutárias estaduais, isto é, de natureza administrativa. Adquiriram, a partir dessa metamorfose, direito à licença-prémio, mas, naturalmente, com exclusão do período em que estavam regidos pela legislação trabalhista. - E de se assinalar que, mais tarde, saindo do regime autárquico e estatutário os empregados da Recorrente - pela transformação da entidade em sociedade de economia mista - voltaram a reger-se pela lei trabalhista. Mas, a partir daí, os direitos adquiridos no período de serviço estatutário foram mantidos. Isso, entretanto, não pode significar que o período anterior à encampação também seja computado, pois o direito à licença-prêmio nasceu com a encampação e, para seus fins, o tempo de serviço começou a ser contado a partir desse momento. - Revelando a orientação desta Corte, a Recorrente teve o cuidado de indicar..., dois acórdãos, relativamente recentes, do Eg. Tribunal Pleno, ambos publicados em 1980. O primeiro foi proferido no Proc. nº TST-E-RR-3.807/77, sendo Relator o Ministro ALVES DE ALMEIDA (in DJ de 16 de maio de 1980, pág. 3.504). O segundo é assinado pelo saudoso Ministro RAYMUNDO DE SOUZA MOURA, proferido no Proc. nº TST-E-RR-2.510/78, publicado no DJ de 5 de maio de 1980, pág. 3.366. - Em face do exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido relativo à contagem, para fins de licença-prêmio, do período de trabalho à empresa privada que foi encampada pelo Estado do Rio Grande do Sul. Proc. TST-RR-3.1O3/82, Julgado em 03-11-1983 (*) "Ao empregado admitido como "pessoal de obras" em caráter permanente e não amparado pelo regime estatutário, aplica-se a legislação trabalhista." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 313, t. EMPREGADOS DO ESTADO, st. PESSOAL DE OBRAS). (**) "Os trabalhadores que hajam prestado serviço no regime da Lei 1.890, de 13 de junho de 1953 e optado pelo regime estatutário não contam, posterio
Ementa
O período de trabalho prestado a empresa privada, antes de sua encampação e, portanto, antes da qualificação dos trabalhadores como servidores protegidos pela legislação estadual de natureza administrativa, não pode ser computado para fins de concessão de licença-prêmio.
