HORAS EXTRAORDINÁRIAS
HABITUALIDADE DA PRESTAÇÃO
SE TEM ATRIBUIÇÕES DE RECORRER DAS DECISÕES NELES PROFERIDAS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Trata-se de saber se o Ministério Público que funciona junto aos órgãos da Justiça do Trabalho, pode recorrer contra sentença normativa homologatória de conciliação em dissídio coletivo. - Ressalte-se, de inicio, que a norma em que se fundamentou o responsável despacho agravado (parágrafo único do artigo 831 da CLT) está contida no capítulo consolidado do processo em geral. Posteriormente a ela, no entanto, que é de 1943, foi promulgado a lei 5.584, de 197O, dispondo sobre normas de direito processual do trabalho e estabelecendo em seu artigo 8º que "das decisões proferidas nos dissídios coletivos poderá a União interpor recurso", sem fazer distinção entre as espécies de decisão. Acresce que a disposição referida visou munir o Governo de um instrumento indispensável para controlar eficazmente, no âmbito do Poder Judiciário, a aplicação das diretrizes da sua política salarial. Em razão disso, devemos entender que o parágrafo único do artigo 831 consolidado foi parcialmente derrogado pelo indigitado art. 8º da Lei 5.584/70, tendo em vista a situação econômica do país, já então grave, ainda que não tão grave quanto no momento. - Ora, quem representa a União em juízo é o Ministério Público. Logo o Ministério Público junto à justiça do Trabalho tem competência para recorrer de qualquer decisão - homologatória ou contenciosa - nos processos de dissídios coletivos. Equivocou-se, pois, a ilustrada Presidência do Primeiro Regional quando trancou o ordinário interposto pela Procuradoria Regional do Trabalho, razão pela qual damos provimento ao agravo para mandar processar o recurso interposto. Proc. TST-AI-4.130/82, Julgado em 25-08-1983 VENCIDOS OS MINISTROS ANTONIO LAMARCA e JOÃO WAGNER. Arquivo do Ementário Forense, TST/1.62
Ementa
O Ministério Público junto à Justiça do Trabalho tem atribuições para recorrer das decisões proferidas nos dissídios coletivos, a teor do artigo 8º da Lei nº 5.584/70.
