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TST, QUANDO PERDE A SIGNIFICAÇÃO, j. 21/10/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 21 out. 1983.

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Acórdão · 20/10/1983

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

HABITUALIDADE DA PRESTAÇÃO

FALTA — QUANDO PERDE A SIGNIFICAÇÃO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Em que pesem os doutos fundamentos que estruturam a revista, de uma realidade factual se não pode fugir e de que decorre a inanidade do esforço, meritório é verdade para diluir os efeitos da propositura desta reclamação. - Ocorre que, não obstante a ausência de assinatura da inicial, a reclamada compareceu na audiência vestibular e resistiu ao pedido, com o oferecimento de contestação minudente e formalizada. - Aí presente a reclamante e seu advogado. - E desde, então, o processo seguiu seus trâmites, sob o silêncio da recorrente, eficaz à permanência do processo. - A cada ato processual se consolidavam mais e mais a pretensão e a resistência oferecida na final consubstanciação de atos válidos, indenes às incidências gravosas agora pesquisadas pelo primoroso recurso oferecido. - Exatamente, assim, porque as nulidades devem ser arguidas à primeira vez que o interessado tiver de falar em audiência ou nos autos. - E também a existência das nulidades se condicionam às verificações de manifesto prejuízo às partes litigantes. - Também não se argumenta com a inexistência do ato porque é certo que o próprio recorrente vitalizou o ato, tornando-o viável processualmente. - De fato, o mestre RUSSOMANO, na consideração do disposto no art. 840 § 1º adverte que as reclamações "Quando escritas - sob pena de inépcia - devem preencher os requisitos taxativos do § 1º dentre os quais se destaca a exigência de um resumo dos fatos dos quais o dissídio resulta tantas vezes omitido" (Comentários à CL T - 10ª ed. Forense - pág. 899). - A inépcia, considerada no art. 295, I e seu parágrafo único do CPC remete ao disposto no artigo 267, I do mesmo Código, obrigando, nas circunstâncias prescritas a decretação da extinção do processo sem julgamento do mérito. - Ocorre, todavia, que o art. 301, no seu inciso III também do CPC, obriga ao réu alegar, na defesa, antes do mérito, "a inépcia da petição inicial." - Mas se o réu contesta plenamente a inicial - e aqui o fez cuja autenticidade na pretensão fica roborada, além de com os termos da defesa, com a pretensão, da autora, acompanhada do seu advogado na audiência inaugural... - E como, afinal, houve sentença de mérito, desapareceram as causas que obrigariam à incidência, como o quer agora a recorrente sob o fundamento da inexistência, do disposto no art. 267, I, do CPC. - No momento da sentença de mérito, com a vitalização que lhe trouxe a defesa, a petição inicial cumpriu a sua finalidade jurídica na realização do impulso processual, já agora irrefragável, irremediável e definitivo. - O art. 840 § 1º da CLT atingiu a sua destinação legal, com o eficácia que lhe foi prevista, não havendo mais como se tê-la como agravada. - E como decorrência, ilesos os artigos 145, III e 146, parágrafo único do C. Civil. - Não conheço do recurso. Proc. TST-RR-1.855/83, Julgado em 21-10-1983 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.621 EMFOR 427

Ementa

A ausência, de assinatura da inicial perde a significação se o reclamante comparece em Juízo, acompanhado de advogado, merecendo a peça contestação pelo mérito das pretensões deduzidas e afinal submetidas a tratamento probatório, com a entrega da prestação jurisdicional. - O silêncio do contrário quanto ao vício transfunde eficácia à permanência do processo.