HORAS EXTRAORDINÁRIAS
HABITUALIDADE DA PRESTAÇÃO
TRABALHO EM DOMINGO E FERIADO — COMO DEVE SER REMUNERADO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Disse o r. acórdão recorrido,... "O trabalho efetuado em domingos e feriados, sem a folga compensatória deve ser pago em dobro, não se tratando de pagamento em triplo e isto porque sendo mensalista a remuneração da folga é concedida pelo trabalho de forma integral na semana." - O que se decidiu, portanto, foi que o mensalista, que já tem pagos os domingos e feriados pelo valor do salário mensal, quando prestar serviço nesses dias, sem compensação da folga, deverá recebê-los em dobro. - Embora diga o contrário é evidente que o r. acórdão recorrido concedeu pagamento em triplo do repouso. - Na forma do art. 9º, da Lei 005/49, o pagamento deveria ser, apenas, em dobro. Houve violação desse preceito. E, igualmente, houve violação do Prejulgado nº 18 (atualmente, Súmula nº 146 (*), que se refere, é verdade, apenas, aos feriados - também abrangidos pela decisão recorrida - mas que abre uma via analógica, relativamente aos domingos, para interpretação doa preceitos da Lei nº 605. - Nesses termos, preliminarmente, conheço da revista, na forma do art. 896, da CLT. E como dele conheço por violação de lei e afronta à súmula, no mérito, dou-lhe provimento, para determinar que o pagamento de domingos e feriados trabalhados pelo mensalista, sem compensação das folgas, seja pago de forma simples, o que equivale ao pagamento em dobro, porquanto, pela natureza de seu contrato, os domingos e feriados já estão pagos, na forma apurad a em liquidação de sentença. Proc. TST-RR-667/83, Julgado em 20-10-1983 VENCIDO O JUIZ LUIZ GENEROSO FILHO (convocado) (*) "O trabalho realizado em dia feriado é pago em dobro e não em triplo. ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 409, t. FERIADOS, st. TRABALHO). Arquivo do Ementário Forense, TST/1.623 EMFOR 427 EMENTA: - O pagamento do adicional de transferência (25%) é devido, apenas, nas hipóteses do § 3º do art 469, da CLT, em sua redação inicial. - Não se pode determinar seu pagamento nos casos previstos nos § 1º e 2º do mesmo dispositivo. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Mérito - O art. 469, "caput", traça o princípio geral da inalterabilidade do local de serviço do trabalhador. Mas, logo a seguir, a começar pela norma do "caput", dá tantas oportunidades de transferências ao empregador, que o referido artigo pode ser apontado como a norma que menos protege o empregado no direito nacional. Nesse ponto, por dever da Justiça, é de se ressaltar que, minorando a força da observação, a lei posterior permitiu que o juiz conceda liminares que obstem as transferências abruptas e visivelmente abusivas. - É certo, no quadro das normas em vigor, que nas hipóteses dos parágrafos 1º e 2º, do art. 469 - enquadrando-se a hipótese dos autos, precisamente, no parágrafo 1º - a transferência pode operar-se, a qualquer título e por qualquer tempo, sem que o trabalhador tenha direito ao recebimento do adicional de 25%. - Esse adicional é previsto para transferências por necessidade de serviço e que não estejam enquadrados no parágrafo 1º ou no parágrafo 2º, do mesmo artigo. A lei, nesse ponto, é expressa (parágrafo 3º). - Note-se que o texto dessas normas é um modelo de imperfeição técnica. - O parágrafo 3º resulta do artigo art. 470 (que, hoje, apenas estabelece que todos os gastos decorrentes, para o trabalhador, a transferência ordenada, correm à conta do empresário), É por isso que - por visível e criticável inadvertência - o legislador nacional deixou que, naquele parágrafo, constasse a expressão antiga "..., não obstante as restrições do artigo anterior...". - Esse "artigo anterior" era o art, 469, quando seu atual parágrafo 3º era o art. 470. Agora, o "artigo anterior" é o art. 468, que nada tem a ver, especificame nte, com a transferência do lugar de serviço, contendo, apenas, o princípio geral da inalterabilidade unilateral do contrato de trabalho. - O que, porém, não deixa dúvida é que ontem como hoje, dentro do art. 470 (derrogado) ou dentro do parágrafo 3º, do art. 469, o correto é restringir-se pagamento de 25% aos casos de transferência que - não se enquadrando nos parágrafos 1º e 2º - são, não obstante, lícitas, porque determinadas, em caráter transitório, em função da necessidade do serviço. - Nessas condições, nego provimento ao recurso. Proc. TST-E-RR-3.529/79, Julgado em 21-10-1983 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.624 EMFOR 427
Ementa
O mensalista recebe, com seu salário, o pagamento de domingos e feriados, - Se trabalhar nesses dias de folga, sem compensação, terá direito ao recebimento desses dias de forma simples, o que equivale ao pagamento em dobro mencionado na lei, porque, como foi assinalado, o salário mensal remunera os dias de descanso. - Mandar pagar em dobro a remuneração de domingos e feriados do trabalhador mensalista consiste em lhe reconhecer direito ao salário em triplo.
