HORAS EXTRAORDINÁRIAS
HABITUALIDADE DA PRESTAÇÃO
SE TEM DIREITO A ESTE O EMPREGADO AFASTADO DO SERVIÇO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- CHARLES MORITZ
Resumo do acórdão
- Discute-se nestes autos a condição jurídica do vogal de Junta de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho e, em consequência, se tem direito a salário do empregador. - Em princípio, não se contesta, o Vogal da Junta de Conciliação e Julgamento nunca foi considerado magistrado, mesmo temporário, pelo processo de indicação, eleição, escolha e nomeação. Não era havido como magistrado, e, portanto, a CLT lhe garantia, enquanto durasse a investidura, o gozo das prerrogativas asseguradas aos jurados e, entre estas, a de não perder o salário, art. 420 e 437 do CPP. - Entretanto lavrara dissídio nas instâncias trabalhistas, pois, se alguns julgados afirmavam: "É prerrogativa do Vogal da Junta, como do jurado, não perder o salário pelo fato de faltar ao trabalho para exercer função pública" .... - Outros dispunham: "A empresa não está obrigada ao pagamento de salário correspondente ao tempo em que o empregado permanece afastado do serviço, no exercício de função de vogal de Junta de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho". RR nº 04.924/63, Ministro DELFIM MOREIRA; RR nº 04.924/63. "Os vogais de junta são pagos pelo serviço realizado na Justiça, não tendo direito a continuar a receber seu salário, pois este é contraprestação de serviço", Relator Ministro CHARLES MORITZ, idem RR nº 00106/64. - Por outro lado o Egrégio Tribunal Federal de Recursos no CC nº 2.528/75, sendo relator o ilustre Ministro JOSÉ NÉRI DA SILVEIRA (DJU 2-12-775), assim decidiu, negando ao vogal a condição de Magistrado: "Competência. Os vogais de Juntas de Conciliação e julgamento não se enquadram no art. 122, I, alínea b, da Constituição, como Juizes do Trabalho. Não cabe ao Tribunal Federal de Recursos processar e julgar originariamente, nos cri mes comuns e de responsabilidade, aos vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento. Competência do Juiz Federal ." (Apud, VALENTIM CARRION, Comentários à CLT, 3ª ed. pág. 423). - Considerava-se, portanto, o vogal como empregado eleito para cargo de representação profissional, e em gozo de licença não remunerada, art. 543, § § 2º e 4º, da CLT. - O v. acórdão recorrido, porém, sustenta "que com a Constituição de 1946 e subsequentes, colocada a Justiça do Trabalho no Poder Judiciário, passaram os vogais à condição de Juizes, ainda que temporários, gozando no período da investidura, das prerrogativas dos juizes de carreira". Invocando WILSON BATALHA para firmar: "Aos juízes classistas asseguram-se idênticas garantias, salvo a vitaliciedade.» - A douta Procuradoria-Geral da República, porém, por seu ilustre Procurador JOSÉ ANTONIO LEAL CHAVES entende que o vogal não é juiz e que o art. 665 da CLT não foi derrogado por nenhum princípio ou ditame da Constituição Federal, mas o empregador não se acha obrigado a pagar salário correspondente ao tempo em que o trabalhador se afasta para exercer suas funções de vogal de Junta de Conciliação e Julgamento. - Examinando os textos constitucionais vigentes forçoso será reconhecer que os Tribunais e Juízes do Trabalho integram o Poder Judiciário, art. 112, VI, da Constituição Federal, e que as Juntas de Conciliação o Julgamento, são órgãos da Justiça do Trabalho, art. 141, III. - A lei instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, art. 141, § 2º, CF, e também, § 4º. A lei observando o disposto no § 1º (isto é, a obrigatoriedade de juizes "classistas e temporários" na Composição do TST) disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade de representação de empregadores e empregados. - É verdade que o § 1º do art. 193 da Constituição Federal reserva o título de juiz à magistratura de primeira instância, porém, a meu ver não priva os vogais de sua condição de membros de órgãos integrantes do Poder Judiciário. - Não são juizes, são vogais, mas integram as Juntas de Conciliação e Julgamento, em caráter temporário, na forma da lei. - Integrantes de órgãos judicantes, são eles, a meu ver, juizes temporários, de natureza especial, previstos na Constituição, como juizes de uma Justiça Especial paritária. - Não tem o título de juiz, porque são vogais, porém tem os mesmos impedimentos dos magistrados, art. 112, VI, art. 114, I, da Constituição Federal. - Creio que hoje em dia o exercício da função do vogal não é apenas um "nunus publicus", mas o desempenho limitado no tempo, de uma magistratura especial, sem as garantias integrais da magistratura, mas com todos
Ementa
; - Vogal da Justiça do Trabalho, quando se ausenta do serviço para integrar a Junta, não tem direito a perceber salário do empregador.
