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§5º E §6º - ACRESCENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

HABITUALIDADE DA PRESTAÇÃO

ART. 487 DO DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943 — §5º E §6º - ACRESCENTA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Quanto ao mérito, discute-se, mais uma vez, o delicado problema da natureza das diárias e das ajudas de custo. - A lei foi simplista e, quanto às primeiras, dou-lhes, ou não, natureza salarial, partindo, apenas, da proporcionalidade existente entre elas e o salário contratual do empregado. - A verdade, porém, é que hoje em dia, somente os altos funcionários poderão receber diárias que equivalham a menos de 50% do seu salário. O preço das refeições e dos hotéis forçou o aumento das diárias para viagens e isso faz com que elas ultrapassem os limites do art. 457, transformando-se, na sua totalidade, em salários. - Ocorre, por outro lado, que os empregadores, muitas vezes, tratam de camuflar autênticos viáticos ou diárias como sendo ajudas de custo para fins de despesas de viagens, uma vez que tais ajudas, por definição legal não são salários. - Para mim, também pouco importa verificar se as diárias têm caráter remuneratório ou indenização. Na verdade, toda duna é indenizatória - indenizatória das despesas feitas pelo trabalhador. - Mas, apesar dessas considerações, no caso, tenho que admitir que o pagamento controvertido foi considerado, na instância ordinária, em face da prova, ajuda de custo, com caráter apenas indenizatório e sujeita a prestação de contas. - Por outro lado, o trabalhador presente pela integração de tais ajudas de custo (ou diárias) no salário - recebê-las permanentemente, durante trinta dias por mês, haja ou não viagem a serviço da empresa. - Por tudo isso e partindo dos pressupostos fáticos proclamados nas instâncias ordinárias, através do exame soberano da prova, nego provimento ao recurso, pois não posso fugir às premissas fincadas pato Eg. Tribunal "a quo", ao fo

Ementa

LEI Nº 10.218, DE 11 DE ABRIL DE 2001 Acrescenta dispositivos ao art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º: "Art. 487. ........................................................................ ........................................................................" "§ 5º O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado." (AC)* "§ 6º O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais." (AC) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 11 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Jose Gregori Francisco Dornelles EMENTA: - Ajudas de custo de caráter indenizatório, sujeitas a prestações de contas, como tal definidas, em face da prova, pela instância ordinária, não constituem salário.