HORAS EXTRAORDINÁRIAS
HABITUALIDADE DA PRESTAÇÃO
CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO — CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR - MATÉRIA NÃO CONSTITUCIONAL
- Recurso
- agravo de instrumento 75.283
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- No agravo regimental interposto contra o despacho que negara seguimento ao agravo de instrumento nº 75.283 - RS, o Plenário, em acórdão por mim relatado versando caso idêntico à espécie "sub judice", decidiu que "Inexiste qualquer matéria de ordem constitucional a desafiar solução no âmbito do presente recurso extraordinário, mas simples interpretação da legislação trabalhista que, por sua prevalência, se consubstanciou na Súmula 21 do TST". - E mais recentemente, no RE 97.351 - SP esta Primeira Turma assentou: "Ementa: Tempo de serviço. Artigo 453 da CLT. Empregado que, após aposentar-se retornou ao trabalho e foi demitido depois de algum tempo. Primeira demissão e readmissão ocorridas antes da vigência da Lei nº 6.204, de 29-04-75. Aplicação do art. 453, na anterior redação, para autorizar a soma dos dois períodos. Recurso extraordinário não conhecidos". - Esse entendimento, ao invés de ofender, o princípio constitucional que garante o direito adquirido, se afina com ele, porquanto respeita a situação consolidada resultante da readmissão do empregado, emprestando-lhe os efeitos da lei então em vigor. - A controvérsia não envolve, propriamente, questão sobre o regime legal da aposentadoria, mas acerca do direito a que o tempo de serviço do empregado seja contado de conformidade com a lei em vigor ao tempo de sua readmissão. Trata-se de situação consolidada que a lei posterior não cuidou de desfazer. - MOZART VICTOR RUSSOMANO, a propósito, observa, "verbis": "a lei nº 6.204 é datada de 29 de abril de 1975. Sua norma não é de natureza interpretativa. É norma claramente imperativa. Assim, apenas abrange situações jurídicas po steriores." Se o trabalhador se aposentou, embora espontaneamente, e foi recontratado antes da vigência da Lei nº 6.204/75, será aplicável, mais uma vez, a Súmula 21" (in "Comentários à CLT", p. 426, 9ª ed.). - Ante o exposto, não conheço do recurso. Julgado em 22-10-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1983 - Vol. 105 - Pág. 794 EMFOR 421
Ementa
Não se trata de questão constitucional, mas de simples, interpretação da legislação trabalhista decisão da Justiça do Trabalho que não aplicou o art. 453 da CLT, na nova redação que lhe deu a Lei nº 6.204/75, a situações anteriores.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
