HORAS EXTRAORDINÁRIAS
HABITUALIDADE DA PRESTAÇÃO
QUANDO SE CONSTITUI EM FRAUDE À LEI
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... O acordo para pagamento de sessenta horas de salário ao invés do gozo ou recebimento integral do salário relativo ao prazo do aviso prévio é ilegal, porque fraudatório da legislação do trabalho. Pagando ao empregado sessenta horas, o empregador está lhe dando apenas o correspondente ao salário das horas de folga para procurar novo emprego. Mas a lei manda, ainda, ou que o empregado trabalhe nas demais ou receba integralmente o salário do prazo do pré-aviso não gozado (art. 487, I e II e § 1º). Logo, o reclamante tem direito ao que pleiteia, já que por força do art. 9º consolidado, é nulo o que foi ajustado entre as partes e/ou insuficiente o pagamento. - Dou provimento para julgar procedente a reclamação no particular. Proc. TST/RR-3.602/82, Julgado em 20-04-1983 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.556 EMFOR 421
Ementa
O pagamento de sessenta horas a título de aviso prévio frauda a aplicação do art. 487, I e II e § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho.
