HORAS EXTRAORDINÁRIAS
HABITUALIDADE DA PRESTAÇÃO
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO — SE INTEGRA O SALÁRIO PARA O CÁLCULO DA MESMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ...Tenho para mim que o adicional de tempo de serviço não integra o salário do bancário para cálculo da gratificação de função, por ser esta baseada no salário-base do empregado, porque o § 2º, do art. 224, expressamente o determina ao fixar que o valor da gratificação não será inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Não se pode confundir, no caso, os conceitos de salário e remuneração, porque, ampliando conceitos, outras verbas, também de cunho salarial, deveriam ser adicionadas com o mesmo objetivo, desvirtuando integralmente o preceito legal. - Contudo, na realidade, o Regional não apreciou a questão, porque afirma: "A r. sentença faz um cálculo que, ao invés de infirmá-la, a destrói. Com efeito, a paga de uma gratificação equivalente a 1/3 do salário-base, para compensar o acréscimo de duas horas na jornada de trabalho, não atende a exigência legal da retribuição mínima adicional de 20%. A recorrente, teria de receber, além do valor da aludida gratificação de Cr$612,00, mais Cr$122,40, dos 20%, para que dita gratificação equivalesse ao aumento da jornada de trabalho." - Como se vê, o Regional expressamente não determinou a integração do adicional ao salário-base para efeito do cálculo. - O recurso, nesta parte, não tem objeto. Não conheço. Proc. TST-RR-5.303/8l, Julgado em 17-11-1982 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.560 EMFOR 421
Ementa
O adicional de tempo de serviço não integra o salário do bancário para cálculo de gratificação de função, que é sobre o salário-base.
