HORAS EXTRAORDINÁRIAS
HABITUALIDADE DA PRESTAÇÃO
EMPREGADO DE EMPRESA DE CUJO CAPITAL PARTICIPA O BANCO — SE É SUFICIENTE PARA A SUA CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- RE 92.180
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... O fato da empresa tomadora dos serviços ter participação no capital da empresa prestadora, não leva a se confundir esta, para fins do art. 224 da CLT. - Embora pertencente a grupo econômico liderado por banco, ou mesmo tendo este qualquer participação no capital da empresa prestadora de serviços, esta, por lei autorizada a funcionar, tem capital e razão social próprios, é inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda e na Junta Comercial, o que a caracteriza de modo irrefutável como empresa com definição, responsabilidades e funcionamento próprios e sem qualquer subordinação a outra empresa, porque é a natureza dos serviços prestados que define o caráter do vínculo laboral e não a natureza da entidade que lidera o grupo econômico. - Assim, o simples fato da participação no capital da empresa prestadora de serviços pelo banco tomador dos serviços não transforma aquela em entidade financeira ou banco, nem, por outro lado, o vigilante em bancário. - Acolho, pois, os embargos para julgar improcedente a reclamação. Proc, TST-E-RR-759/81, Julgado em 18-03-1983 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.565 EMFOR 421 EMENTA: - O transporte que não se dirige à sede da empregadora mas, sim, ao efetivo local de trabalho, embora distante e variável, demonstra que essa condução integra o contrato de trabalho (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE). RESUMO DO ACÓRDÃO: DO RELATÓRIO - ... A questão suscitada na presente súplica constitucional já mereceu percuciente exame e exato deslindo desse Excelso Pretório, através de sucessivos v v. acórdãos que findaram por repelir as alegações da recorrente. - Em caso guardando marcada semelhança com o destes autos, o do RE nº 92.180, lê-se a seguinte douta: "Retificação de Voto (Preliminar) O Sr. Ministro SOARES MUÑOZ: Sr. presidente, no Agravo Regimental nº 78.947, do qual foi Relator o eminente Ministro DECIO MIRANDA, proferi voto, ao qual me reporto e adoto para o presente caso: "Do exame dos autos convenci-me de que o acórdão recorrido aplicou o art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho sem afrontar os arts. 142, § 1º; 153, § 2º e 165, VI, da Constituição da República. O reclamante, por determinação da reclamada, dirigia-se diariamente, ao local por ela previamente designado, para tomar o ônibus da empresa, que o conduzia aos matos destinados ao corte. A singularidade desse transporte, que não se dirigia à sede da empregadora, mas a lugares distantes e variáveis, segundo a localização dos matos a serem abatidos, demonstra que essa condução, realmente, integrava o contrato de trabalho. Acompanho o eminente Ministro DECIO MIRANDA, negando provimento ao agravo regimental." - Estendo esse voto ao presente recurso extraordinário, sem fazer a restrição que fez o eminente Relator, porque se ao operário for exigido tempo superior ao permitido em lei, o empregador deve pagar a remuneração pelo tempo que o empregado esteve à sua disposição, sob pena de locupletar-se com o trabalho alheio; as sanções à infringência da lei que limita a jornada de trabalho são outras. DO VOTO - O meu ponto de vista está expresso no voto reproduzido no parecer. - Coincide com ele o decidido pelo plenário, nos RREE 93.789 e 93.780, consoante se vê das respectivas ementas: "Ementa: Trabalho. Horas extraordinárias. Tempo de serviço "in itinere". Condução fornecida pelo empregador para o trabalho em local remoto o de difícil acesso, nem sempre o mesmo, para o qual não há condução pública e regular. Disponibilidade, pelo empregador, da força de trabalho no tempo da condução própria da empresa e indispensável, de ida e retorno diários. Integração, no contrato de trabalho, das horas extraordinárias habituais assim prestadas, ainda que excedentes de duas. Decisão nesse sentido não contraria os arts. 142, § 1º; 153, § 2º; e 165, VI, da Constituição." (RE 93.790-1, Relator Ministro DECIO MIRANDA). "Ementa. Reclamação Trabalhista. Tempo consumido em veículo do empregador para atingir e regressar dos distantes e variados locais de trabalho onde presta sua atividade à empresa. Se o empregador não pode exigir mais de duas horas suplementares de trabalho, isto não lhe dá direito de locupletar-se com as horas excedentes e duas efetivamente prestadas pelo empregado, porque lhe ensejaria um enriquecimento indevido. RE não conhecido." (RE 93.789-7, Relator Ministro CORDEIRO GUERRA). - Ante o exposto não conheço do recurso extraordinário. Julgado em 17-09-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência Julho, 1983 - Vol. 105 -
Ementa
O simples fato de o Banco, liderando grupo econômico, ter participação majoritária ou não, no capital da empresa prestadora de serviços, não conduz a que se confunda este, para fins do art. 224 da CLT.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
