HORAS EXTRAORDINÁRIAS
HABITUALIDADE DA PRESTAÇÃO
DISPENSA NOS TRINTA DIAS QUE A ANTECEDEM — PAGAMENTO DEVIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... A matéria, não está claramente tratada na Lei 6.708/79. Poderia o legislador ter sido mais claro quanto à questão da indenização do artigo 9º da Lei 6.308/79, fazendo expressa referência à data da comunicação da despedida, caso pretendesse excluir a data em que se opera a extinção do contrato. - Como colocada a matéria, fica na dependência da interpretação e em se tratando de norma trabalhista de alcance duvidoso o intérprete deve adotar a interpretação mais favorável ao beneficiário da norma, o empregado. Assim, ensejando a Lei 6.708/79 dupla interpretação, ambas com razoável fundamentação jurídica, o principio da proteção ativa em favor do empregado. Ante o exposto, nego provimento. Proc. TST-RR-1.414/82, Julgado em 20-04-1983 Arquivo do Ementário Forense. TST/1.559 EMFOR 421
Ementa
Permitindo e art. 9º da Lei 6.708/79 dupla interpretação quanto ao alcance da expressão "empregado dispensado" referentemente à data da comunicação ou da efetiva extinção do contrato, o princípio da proteção atua para que se adote a interpretação mais favorável ao empregado.
