CORREÇÃO MONETÁRIA
CAUSAS PENDENTES DE JULGAMENTO
INCIDÊNCIA DAQUELES — COMO SE FAZ
- Recurso
- MS -614/82
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... No que tange aos juros de mora sobre o capital corrigido, conheço pela divergência... - Tenho que incensurável a decisão recorrida, posto como, a melhor interpretação é a que entende devam os juros incidir sobre o capital corrigido, pois o que era devido e será pago tão somente agora é através da correção monetária que se mantém o mesmo valor da época do vencimento da obrigação, em face da espiral inflacionária, enquanto que os juros tem por objeto penalizar o devedor pelo atraso do pagamento. - Nego provimento. Proc. TST-RR-96/82, Julgado em 18-03-1983 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.566 EMFOR 421 EMENTA: - Não cabe Mandado de Segurança contra decisão proferida em Agravo de petição, se à impetrante cabia o recurso de revista, fundado em vulneração a princípio constitucional, ao qual pode ser atribuído efeito suspensivo (art. 896. § 2º, da CLT). RESUMO DO ACÓRDÃO: - Parte a Impetrante, ora Recorrente, de uma premissa falsa, para justificar o cabimento do Mandado de Segurança em foco, qual seja, a inexistência de recurso, com efeito suspensivo, oponível contra a decisão regional. - Ora, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta C. Corte são assentes em reconhecer o cabimento de Recurso de Revista fundado em violação constitucional, contra decisões proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho, em agravo de petição. E o artigo 896, § 2º, da CLT autoriza o recebimento de revista com efeito suspensivo. - Logo, à Impetrante, ora Recorrente, assistia o recurso de revista, fundado em violação ao artigo 153, § 3º, da Carta Magna no qual fosse pleiteado recebimento com efeito suspensivo. - Se, ao invés, formulou Mandado de Segurança, aplica-se-lhe o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 1.533/51, para negar provimento ao seu recurso ordinário. Proc. TST-RO-MS-614/82, Julgado em 20-04-1983 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.557 EMFOR 421
Ementa
Devem os juros incidir sobre o capital corrigido monetariamente, pois a incidência da correção monetária implica na mera atualização do valor devido, enquanto que os juros correspondem a uma pena imposta ao devedor, pelo atraso no pagamento.
