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ABRANGÊNCIA, j. 03/06/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 3 jun. 1981.

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Acórdão · 02/06/1981

CORREÇÃO MONETÁRIA

CAUSAS PENDENTES DE JULGAMENTO

MANIFESTAÇÃO CONTRA SENTENÇA NELE PROFERIDA — ABRANGÊNCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... As convenções coletivas ou sentenças normativas constituem atos normativos e, como tais, fonte formal de direito do trabalho. O art. 611 do CLT define a convenção coletiva como o "acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho." - Daí haver ARION SAYÃO ROMITA, em trabalho publicado no volume 24 da Revista de Direito da Procuradoria Geral da Guanabara, sob o título "O Poder Normativo da Justiça do Trabalho - Reajustamentos Salariais", salientado: "A lei consagra, pois o caráter normativo do pacto coletivo, destinado a reger "ad futurum", de maneira geral, abstrata e universal, as relações individuais de trabalho, prescindindo das pessoas ou indivíduos concretos, para encarar apenas o grupo e categorias sociais." - RIPERT, a seu turno, chama-a de lei do grupo profissional e o professor PAULO EMÍLIO RIBEIRO DE VILHENA equiparou a sentença normativa à própria lei ("Da Sentença Normativa", B. Horizonte 1961, pág. 10). Segundo, aliás, neste particular, os ensinamentos de CARNELUTTI, que diz ter a sentença normativa corpo de sentença e alma de lei. - Este mestre italiano leciona ainda que o interesse da categoria e o interesse tipo, valioso para qualquer membro da categoria, associado ou não, presente ou futuro. "Teoria Del Regolamento Colletivo del Rapporti di Lavora", pág. 142). - PAULO EMILIO DE VILHENA ensina que, ao equiparar o art. 896 da CLT a sentença normativa à própria lei, para fins de recurso de revista, a conceitua como fonte formal de direito (ob. cit.. pág. 10). - Ora, se a sentença normativa tem a força de lei, ou, como ensina CARNELUTTI, tem o corpo de sentença e a alma de lei, evidente que são sujeitos passivos todos os suscitados, e a decisão proferida vale contra aqueles que participaram do processo e até os que a ele são alheios, pois, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, a sentença é plenamente eficaz durante sua vigência, abrangendo, neste espaço de tempo, os novos empregados, ou melhor, os empregados a serem contratados posteriormente. - O art. 142 da Constituição dá à Justiça Trabalhista competência, para resolver dissídios coletivos, consagrando o caráter normativo desse pacto, destinado a reger "ad futurum", de maneira geral, abstrata e universal, as relações individuais de trabalho, prescindindo das pessoas ou indivíduos concretos, para encarar apenas grupos e categorias sociais. - ARION SAYÃO ROMITA, com propriedade, assinala que: "Se a sentença do processo comum é proferida "inter partes", a sentença coletiva, por força de seu caráter normativo, é proferida "erga omnes", dentro do grupo profissional ou econômico interessado. Daí dizer CARNELUTTI que o interesse da categoria que se leva a debate na lide coletiva é o intereste tipo, valioso para qualquer membro da categoria, associado ou não, presente ou futuro. Seus efeitos atingem quaisquer interessados, mesmo que não tenham participado do litígio, que talvez até o ignorassem. Obriga mesmo aqueles que desejariam evitar seus efeitos. Não é uma decisão "in specie", é uma decisão "inter alios". Superada está, portanto, a concepção privatística, segundo a qual "il est défendu aux juges de prononcer par voie de disposition générale et réglementaire sur les causes qui leur sont seumises" (Ob. e vol. cits. págs. 92/3º). - Portanto, pouco importa que algumas das empregadoras suscitadas não tenham recorrido, quando da primeira manifestação da Justiça do Trabalho, porque, para não contrariar o art. 142 da Constituição, a sentença só poderia prevalecer para todas e, assim, só teria efeito jurídico completo depois de transcorrido o prazo de recurso para todas as partes do processo. - Por força do próprio dispositivo constitucional - art. 142 -, o dissídio coletivo prevalece para todos ou para nenhum. Fere, sem dúvida esse dispositivo constitucional a sentença normativa que não abrange a todos os sujeitos passivos da relação jurídica. - Foi por isto que o eminente Presidente do Tribunal Superior do Trabalho deu seguimento ao recurso extraordinário dos recorrentes embora não tenham eles recorrido, da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, que deu pela procedência do conflito. - Conheço, assim, dos recursos, para lhes dar provimento. Julgado em 03-06-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência - Julho, 1983 - Vol. 105 - Pág. 239 EMFOR 421

Ementa

A sentença proferida em dissídio coletivo abrange a todas as partes e, assim, o recurso de uma delas - suscitante ou suscitada - favorece as demais. (Trecho do acórdão).

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência