CORREÇÃO MONETÁRIA
CAUSAS PENDENTES DE JULGAMENTO
REQUISITO EXIGÍVEL PARA O CONHECIMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... o recurso não merece ser conhecido. Restrita a sua admissibilidade aos termos do art. 143 da Constituição, é de ver, todavia, que os temas constitucionais suscitados no recurso extraordinário não foram ventilados no acórdão recorrido, nem os suscitou a Recorrente na oportunidade em que intentou embargos de declaração. - O núcleo da argumentação do recurso, no sentido de demonstrar a contrariedade do acórdão a preceitos constitucionais, reside em que ali estaria admitido que o empregado optante pelo FGTS tem estabilidade, obstada a sua dispensa, com o que o julgador se substituiria ao legislador, desconhecendo a Lei 5.107/66, ofendendo ao princípio constitucional da legalidade. - Embora tenha corrigido, nos embargos, a qualificação do empregado face ao FGTS, reconhecendo-o como optante, a instância "a quo" não atribuiu, à situação respectiva, efeitos de estabilidade decenal, que diz, aliás, como fato, ser inexistente. - O que vem assegurado no acórdão recorrido é o retorno do Reclamante ao emprego de que fora dispensado, porque essa dispensa se fez sem a observância das formalidades da norma estatutária da universidade, com a expressa "ressalva do eventual despedimento subordinado à norma referida". - Para esse entendimento conclusivo, o acórdão, na verdade, se manteve ao nível da interpretação das leis trabalhistas e do regulamento do empregador, dando como legitima a norma estatutária condicionante da formalidade da dispensa face ao art. 620 e outros da CLT. - Ora, não cabe à instância extraordinária coibir desacertos da instância trabalhista no interpretar as normas e aplicá-las aos fatos, pois mesmo flagrada a negativa de vigência de lei trabalhista, nã o ficaria autorizado o recurso extraordinário, pois que o exercitável nessa área Jurisdicional não se comporta dentro nos permissivos do art. 119, III da Constituição. - Assim não se pôs a questão em termos de contrariedade à Constituição, como incumbia à Recorrente intentá-la, face à omissão do tema, no acórdão, e nos termos de embargos de declaração que a suscitassem especificamente, o que todavia não se fez (Súmula 356). Esse prequestionamento é indispensável. - Aliás, a tese fundamental do acórdão recorrido, no sentido de que a limitação à despedida por ato do empregador não conflita com a CLT, mas antes se acolhe no seu art. 620 (ementa), não induz, por si e de modo certo, contrariedade a preceito constitucional, senão que se põe no plano de aplicação da lei trabalhista. - Não conheço, portanto, do recurso. Julgado em 30-11-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1983 - Vol. 105 - Pág. 827 EMFOR 421
Ementa
O recurso extraordinário de área trabalhista, somente cabível por contrariedade à Constituição (art. 143), não dispensa o requisito de prequestionamento da matéria constitucional (Súmulas 282 (*) e 356 (**)).
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
