CORREÇÃO MONETÁRIA
CAUSAS PENDENTES DE JULGAMENTO
EXERCÍCIO — PROIBIÇÃO - CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Conforme ressaltado no relatório, quer o Recorrente fazer compatibilizar o exercício de cargo político com o de Juiz. Coloca-se, para tanto, em situação ambígua: é Juiz e deveria ser submetido à LONAM para sua destituição: ao mesmo tempo sustenta que a LOMAN não o atinge, pois só atinge aos magistrados de carreira. De qualquer forma, faz principalmente, letra morta do art. 114, da Constituição, como se o mesmo não fosse a cúpula que lhe serviu à investidura e lhe dá as vantagens do cargo. - Quer ser político partidário, talvez deputado amanhã, ou governador e Juiz, sim Juiz, ainda que classista, pois aos Vogais não se nega a condição que lhe dá a judicatura, ainda que temporária. - Nem se diga estar ele sob o manto da LOMAN ou que está ele isento das vedações constitucionais pelo silêncio da LOMAN quanto aos Vogais ou Juizes Classistas. O provimento do TRT a que está subordinado ... é expresso em recomendar aos senhores vogais que se abstenham de atividade político-partidária. - Assim, a destituição se impunha, pela forma usada pelo TRT de origem, nem havendo porque nem como, deixá-lo, ao Recorrente, prosseguir na posição dual, vexatória para a magistratura trabalhista. - Tenho aliás como aplicável à hipótese o Decreto-lei 9797 de 1946 desde que ao revogado expressamente, e porque rege situação sobre a qual silencia a LOMAN. Chegar-se-ia ao absurdo de inferir do silêncio da LOMAN, o entendimento de que os Vogais, os Juizes e os Ministros Classistas podem escapar à vedação da Constituição. Se a Constituição veda a atividade político-partidária, se a LOMAN em relação a eles silenciou fazendo referência exclusivamente aos magistrados vitalícios, há de conclui r-se regulada ainda a hipótese pelo Decreto-Lei 9797, art. 12. - O art. 147, da LOMAN, não determinou a revogação do Decreto-lei 9797, mas apenas das "disposições em contrário". É de elementar hermenêutica, a que se alheou o TRT de origem, é regra do Lei de Introdução ao Código Civil (art. 2º, § 3º), a prevalência da Lei Especial em face da Lei Geral superveniente, salvo expressa revogação. - Ora, qual a lei vigente então? Certamente a C.L.T. Por não dispor a C.L.T. em relação à vedação constitucional de exercerem função política os Vogais, Juizes Classistas e Ministros Classistas ousaria, alguém admitir-lhes, a eles, a atividade político-partidária antes da LOMAN? Na infração eventual era de admitir-se como vigente o Decreto-lei 9797 em face do silêncio da lei posterior. E assim vale eventualmente. - Mas, há mais. Quer o Recorrente assemelhar-se aos jurados (art. 665, da C.L.T.). Ignorou, portanto, o acórdão unânime, do Tribunal Pleno, de nessa lavra, constando da ementa: "O Vogal Classista não mais se equipara aos jurados como ocorria antes da Constituição de 1946, a qual derrogou o art. 665, da C.L.T. Embargos acolhidos. - Acreditamos ter-se sentido o Recorrente autorizado à cumulação das funções judicante e política em face do Partido que foi presidir. Ao tempo em que o fez talvez assim não fizesse se o Partido de sua simpatia fosse da oposição. - No momento em que vão sendo reconhecidos, aos Classistas, direitos e vantagens atinentes aos magistrados, seria um recuo em prejuízo deles próprios, a situação constrangedora em que se coloca o Recorrente, pretendendo abalar, com sua atitude, a majestade da função judicante. - Aí está em favor dos Vogais, Juizes Classistas e Ministros Classistas, a Lei 6.903. de 30-04-81, e que, ao que se sabia, dificilmente seria extensível aos jurados; mas que, ao contrário, deu aos Vogais o tratamento de "Juizes Classistas", com privilégios e vantagens de que, é bom l embrar, não usufruem os jurados. - Nada mais a aduzir ao v. acórdão regional, lúcido, respeitando a Constituição, e que enobrece a Justiça do Trabalho. Proc. TST-R0-TA-08/83, Julgado em 20-04-1983 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.558 EMFOR 421
Ementa
O Vogal da Justiça do Trabalho assume, ainda que temporariamente, a condição de Juiz, incompatibilizando-se para funções políticas. - Prevalece a respeito a douta Lei 9.797, de 1946, não revogada expressamente pela LONAM.
