CORREÇÃO MONETÁRIA
CAUSAS PENDENTES DE JULGAMENTO
EXISTÊNCIA DE CONVÊNIO COM A PREVIDÊNCIA SOCIAL — QUANDO É PREFERENCIAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
MÉRITO - Havendo convênio com a Previdência, preferencial é o atestado do serviço médico da empresa de acordo com a Lei (o atestado válido do INPS é aquele cuja duração ultrapasse 15 dias). No caso inclusive, foram apenas dez (10) dias por isso que correto o acórdão. - Nego provimento. Proc. TST-RR- 1.508/82, Julgado em 27-06-1983 VOTO VENCIDO DO MINISTRO JOÃO WAGNER (Relator): MÉRITO - Discute-se, nestes autos, acerca da validade, ou não, do atestado fornecido pelo INAMPS, quando a empresa tem serviço próprio, ou convênio. - O v. acórdão recorrido reformou a decisão vestibular, ao fundamento de que "se o empregado trabalha para a empresa que mantém convênio com a previdência, não pode justificar faltas procurando diretamente o INPS, quando o convênio o obriga a se apresentar ao serviço médico da empresa". - Todavia, penso que in "casu", tal entendimento não deve prevalecer, porquanto, há na hipótese "sub judice", particularidade que não pode ser desprezada. - Ocorre que o ora recorrente - servidor da "RFFSA" - estando de férias, adoeceu distante da sede do trabalho e, conseqüentemente do serviço médico da Recorrida, o que o levou a procurar o Posto do "INAMPS", que lhe forneceu o atestado constante dos autos. - Ora, acorde com a douta Procuradoria Geral, estou em que "o fato de a Recorrida ter serviço médico próprio e em convênio com o INAMPS não invalida, é claro, o atestado pelo mesmo fornecido, ainda mais nas condições especiais que se verificou". - Pelo exposto, DOU PROVIMENTO à Revista para restabelecer a decisão de 1º grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Arquivo do EMFOR, TST/1.580 EMFOR 442 EMENTA: - O aviso prévio devido pelo empregado ao empregador, se indenizado, não integra o tempo de serviço do mesmo, porque só a falta do aviso prévio por parte do empregador faz integrar esse tempo. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Pelo que estatui o art. 487 da CLT, em seus parágrafos 1º e 2º, somente integra o tempo de serviço do empregado o aviso prévio devido pelo empregador. Assim, mesmo que este tenha exigido do empregado, quando pretendeu o laborista o seu desligamento da empresa, que o mesmo trabalhasse os trinta dias do pré-aviso, não se há que falar em tal integração se o laborista, apesar da exigência patronal, não trabalhou naquele prazo... - Dou provimento, para declarar a improcedência da ação. Proc. TRT-RO-4.193/82, Julgado em 13-04-1983 Arquivo do EMFOR, TRT/257 EMFOR 442 EMENTA: Cessado o vínculo empregatício, dentro dos trinta dias que antecederam à data da correção salarial, o aviso prévio, quando pago, integra o tempo de serviço para todos os feitos legais. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE). RESUMO DO ACÓRDÃO: MÉRITO - Irrefutável que a Lei 6.708/79 tem caráter eminentemente social. Daí porque, ao interpretá-la, indispensável se torna seja dada ênfase a "mens legis", sob pena de concedermos guarida a atos patronais voltados ao contorno da obrigação cogente. E sob este prisma, a melhor interpretação é a do acórdão revisando. - Diz o § 1º do art. 487 da CLT in "litteris": "A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo de aviso, garantida "SEMPRE" a integração desse período no seu tempo de serviço" ( o destaque é nosso). - Como se vê, o dispositivo legal fala expressamente que a integração desse período ao tempo de serviço do empregado, se dará "SEMPRE". Portanto, não faz distinção alguma para quando a dispensa se verifique mediante indenização. - Assim, o evento cessação do vínculo laboral se deu, em verdade, dentro dos trinta dias que antecederam à data da automática correção salarial, da categoria. - Induvidosa, pois, a aplicação do art. 9º da Lei nº 6.708/79 à espécie. - "Ex positis", NEGO PROVIMENTO ao apelo. Proc. TST-RR-1.575/82, julgado em 28-06-1983 JUSTIFICATIVA DE VOTO VENCIDO DO MINISTRO FERNANDO FRANCO (Revisor) MÉRITO - Melhor examinado a Lei 6.708/79 e o Decreto que a regulamentou chego à conclusão que o prazo do aviso prévio não se integra ao tempo de serviço do obreiro para os fins da indenização a que se refere a Lei 6.708/79. Isto porque, nos termos do § 2º do art. 4º do Decreto 84.560/80, a data marco ao pagamento da indenização é a relativa à comunicação da dispensa, ou seja, a do aviso prévio e não da dispensa, após a integração do aviso. Assim, se o valor da indenização é calculado no salário da comunicação da dispensa, não integrando o aviso prévio, para os fins desta Lei, este, quando indenizado, também não deve ser le
Ementa
Havendo convênio com a Previdência, preferencial é o atestado do serviço médico da empresa de acordo com a Lei.
