CORREÇÃO MONETÁRIA
CAUSAS PENDENTES DE JULGAMENTO
TRIBUNAIS FEDERAIS E ESTADUAIS — SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SE SUBTRAI A DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O entendimento manifestado pela douta Procuradoria Geral da República, parecer do Dr. WALTER JOSÉ DE MEDEIROS ... oferece à espécie, a meu ver, a exata solução, ao dizer: .................................................................................. "Com a Emenda Constitucional nº 7, de 1977, atribuindo-se ao Tribunal Federal de Recursos a competência para julgar os conflitos de jurisdição entre juízes federais a ele subordinados e entre juízes subordinados a tribunais diversos, subtraiu-se parte da competência primitivamente conferida ao Supremo Tribunal Federal, restrito agora ao julgamento dos conflitos instaurados 'entre quaisquer Tribunais e entre Tribunal e Juiz de primeira instância a ele não subordinado'. Ao assim dispor, contudo, parece intuitivo não haver o constituinte pretendido incluir na competência suprema, os conflitos entre Tribunais Federais da mesma categoria, como os da segunda instância da Justiça do Trabalho e da Justiça Eleitoral, rompendo com uma tradição que vem desde a Constituição de 1946. Por conseguinte, ao referir-se aos conflitos "entre quaisquer tribunais", a Constituição, em verdade, "dixit plus quan voluit" e, por isso mesmo, deve, a nosso ver, ser interpretada restritivamente, para naquela expressão, relativamente à Justiça Federal, compreender apenas os conflitos entre tribunais de categorias diversas, segundo a evolução histórica dos textos constitucionais anteriores. Essa exegese, ademais, está autorizada, até certo ponto, por precedentes da Excelsa Corte, que afastou sua competência originária para julgar conflitos instaurados entre Tribunais de Alçada e Tribunais de Justiça dos Estados sem ofensa à cláusula constitucional examinada (CJs 6.164, in DJ de 17-08-1979; 6.168, in DJ de 01-06-1979; e in DJ de 10-09-1979). Nessas condições, subsiste, a nosso ver, a competência que a Consolidação das Leis do Trabalho confere ao Tribunal Superior do Trabalho para julgar os conflitos de jurisdição ocorridos entre os Tribunais Regionais do Trabalho (art. 803, "b"). Essa solução, além do mais, parece mais consentânea com o espírito que inspirou a redação do art. 143 da Constituição Federal, porquanto se das decisões da mais Alta Corte de Justiça Trabalhista só cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal na hipótese de ofensa ao texto constitucional, não se compreende caiba a este último a competência para julgamento de conflitos instaurados entre Tribunais Regionais. É que se impõe, primeiro, exaurir-se a instância trabalhista para, da decisão que julgar o conflito pelo TST, interpor-se, na hipótese de ofensa à Constituição, recurso extraordinário para o Supremo Tribunal. O julgamento originário, por parte deste, implicaria, de certa forma, a subversão da ordem processual prevista no art. 143 aludido. Parecer, em conclusão, pelo não conhecimento do conflito, com a remessa dos autos ao eg. Tribunal Superior do Trabalho, o competente para dirimi-lo". - Da mesma forma que não se há de compreender que conflito de competência entre Tribunais de Alçada do mesmo Estado e, portanto, vinculados ao Tribunal de Justiça deixem de ser dirimidos pela Corte Estadual, é de considerar como correta a interpretação adotada no parecer, fixando-se no E. Tribunal Superior do Trabalho a competência para decidir os conflitos daquela natureza entre Tribunais Regionais do Trabalho. - Pelo exposto, meu voto é não conhecendo do co nflito e determinando a remessa dos autos ao E. Tribunal Superior do Trabalho. Julgado em 27-10-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência, Abril, 1983 - Vol. 104 - Pág. 86 EMFOR 442
Ementa
Ao dizer o art. 119, I, letra "e", da Constituição, redação advinda da EC Nº 7/77, que compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente "os conflitos de jurisdição entre Tribunais Federais de categorias diversas e entre Tribunais de Estados e os do Distrito Federal", não foi subtraída do Tribunal Superior do Trabalho a competência para decidir conflitos entre Tribunais Regionais do Trabalho, a teor do disposto no art. 803, "b", da CLT.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
