DISSÍDIO COLETIVO
DESCONTO A FAVOR DE SINDICATO
SE AUTORIZA O REBAIXAMENTO DE NÍVEL DO EMPREGADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O reclamante, após exercer diversas funções na reclamada, foi, em 1969, enquadrado como Auxiliar de Maquinista, cargo em que permaneceu até 30 de abril de 1976. Em 1º de maio de 1976 foi implantado novo plano de classificação de cargos na empresa, sendo o autor enquadrado como Auxiliar de Serviços Gerais, em nível inferior ao da função que exercia anteriormente, com prejuízo salarial pelo que reclama seu enquadramento correto e as diferenças salariais resultantes, com base na infração ao art. 468 da CLT. - A reclamada, na defesa alega que não houve alteração unilateral do contrato de trabalho, porque a desclassificação do empregado ocorreu em virtude de ter o mesmo sido considerado contra-indicado para o trabalho de Auxiliar de Maquinista, como resultado de teste psicológico que lhe foi aplicado... - A sentença de primeiro grau deferiu o pedido do reclamante, sob o fundamento de que o teste de aptidão psicológica deveria ter sido aplicado pela empregadora no momento da contratação do empregado para a função de Auxiliar de Maquinista, ou periodicamente, e não ao cabo de uma situação consolidada, após sete anos. - Mantenho a sentença por seus fundamentos. É inaceitável que após sete anos de serviço o autor seja prejudicado, face à realização de testes psicológicos. Ademais, a perícia é clara ao afirmar que a classe em que estava enquadrado o autor não exigia a prestação periódica de exames psicológicos... Se não foram feitos os testes quando da admissão, a realização dos mesmos após sete anos não pode ensejar prejuízo ao empregado. Proc. TRT-3.289/80. Julgado em 25-08-1983 Arquivo do EMFOR, TRT/258 EMFOR 442
Ementa
Testes psicológicos aplicados no empregado após sete anos de contrato não podem ensejar prejuízo ao mesmo.
