DISSÍDIO COLETIVO
DESCONTO A FAVOR DE SINDICATO
PRAZO — A PARTIR DE QUE MOMENTO CORRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
-... Em seus Comentários ao Código de Processo Civil, o Professor CELSO NEVES, págs. 132 e seguintes, assim se expressa sobre o art. 693 do Código de Processo Civil: "...que o procedimento oral do praceamento se reduz a escrito mediante auto, que é a expressão documental do ato da arrematação. Entre um e outro deve intercorrer o prazo de 24 horas...". E continua: "em termos formais, o auto de arrematação é meio representativo ou histórico de prova, dotado de eficácia objetiva e atendibilidade, desde que devidamente assinado". Ora, os atos de que se compõem a execução são atos eminentemente formais e possuem requisitos objetivos que devem ser observados, sob pena de serem passíveis de nulidade ou de anulação. - A efetivação da prestação jurisdicional no processo de execução se verifica com a venda coativa dos bens penhorados, por meio de um ato público que é o leilão, através da intervenção de um terceiro que oferecer o melhor lance. Porém, essa atividade toda só se formaliza através da lavratura do auto de arrematação, que, conforme assinalou o Professor CELSO NEVES, "é meio representativo ou histórico de prova". - Os princípios do processo de execução, como processo eminentemente formal, passam em bloco para dentro das execuções trabalhistas, guardados os princípios próprios do processo do trabalho, tendo em vista a insuficiência do regramento específico. - Sabe-se que o Processo do Trabalho é eminentemente informal, mas isso não significa inversão dos princípios gerais do processo. - No caso em tela, até o presente momento, não houve a lavratura do respectivo auto de arrematação e nem foi o mesmo assinado pelas pessoas enumeradas pelo art. 694 do Código de Processo Civil. - Tem-se conhecimento de que o leilão foi realizado em 17 de setembro de 1982 , tão-somente pela certidão anexa aos autos e, aliás não há prova de que ditos bens foram arrematados pelo maior lançador, a não ser pela informação prestada pelo leiloeiro ... - Ora, sabe-se que houve o leilão, que alguém arrematou os bens por determinada importância mas, processualmente, a arrematação não se formalizou e não está perfeita e acabada, para que se computem os prazos legais previstos. - O prazo de lavratura do auto, previsto no art. 693 do Código de Processo Civil, não foi observado no caso em foco e nem foi assinado como determina a Lei. - Assim sendo, até agora a arrematação não se constitui, sendo, portanto, tempestivos os embargos de terceiro interpostos, de acordo com o que dispõe o art. 1.048 do Código de Processo Civil. - Dá-se provimento ao agravo de petição interposto. Proc. TRT- 3.217/83, Julgado em 25-08-1983 Arquivo do EMFOR, TRT/259 EMFOR 442
Ementa
É da data da assinatura do auto de arrematação que corre o prazo previsto no artigo 1.048 do Código de Processo Civil.
