DISSÍDIO COLETIVO
DESCONTO A FAVOR DE SINDICATO
REINCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO — QUANDO NÃO CABE
- Recurso
- MS /
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Conheço pelas violações dos arts. 450 da CLT, e 153 § 2º da Constituição Federal. - O documento... nos demonstra que o reclamante foi contratado como Engenheiro - Grupo VI-A, em 1º de setembro de 1977. Logo em seguida, ou seja, em 13-09-77 foi designado para exercer a função de Chefe da CORMS/DIPRO. Não era ele titular do cargo de chefia, porque o seu cargo efetivo era de engenheiro, pouco importando se técnicas ou não as tarefas da aludida chefia. Em julho de 1978 foi designado para exercer a função de Chefe da COERM, cargo comissionado, também. - Deixou de exercer na empresa qualquer chefia a partir de 01-08-1978, tendo em vista seu pedido de demissão, conforme consta do documento... . Foi cedido pela empresa à Desenvale, com ônus para a empresa. - Não há como continuar a receber gratificação de chefia, porque efetivamente não mais exerce as funções inerentes. Não sendo titular do cargo, a empresa poderia retorná-lo às tarefas do cargo efetivo a qualquer tempo, sem continuar a lhe pagar tal gratificação, que, conforme as mais recentes decisões, somente podem incorporar-se ao salário quando ultrapassados dez anos de efetivo exercício do cargo comissionado, que sequer de longe é a hipótese dos autos. - Irrelevante o dizer do acórdão recorrido, quando informa que na empresa havia precedente, isto é, quando o chefe da assessoria jurídica foi destituído de sua função, administrativamente conseguiu a manutenção, razão pela qual é de se ajustar o caso concreto ao sistema da casa. - A hipótese aqui, inclusive, tem particularidades porque efetivamente foi o próprio reclamante que pediu demissão, logo, renunciou ao direito às gratificações resultantes do cargo de chefia . O outro caso pode ter sido até liberdade da empresa, que face o seu poder de comando, não pode ser alvo de comparação. - As férias não foram deferidas. Portanto é a improcedência total do pedido inicial. - Dou provimento ao recurso, para julgar improcedente o pedido inicial. Proc. TST-RR-1.910/82, Julgado em 29-06-1983 VENCIDO O MINISTRO ALVES DE ALMEIDA Arquivo do EMFOR, TST/1.578 EMFOR 442
Ementa
O empregado que pede exoneração do cargo de chefia não pode posteriormente requerer a reincorporação da gratificação que recebia, pois nem mesmo correu a destituição do cargo, e sim o pedido de exoneração.
