DISSÍDIO COLETIVO
DESCONTO A FAVOR DE SINDICATO
DE BALANÇO E DE ANTIGUIDADE — SE INTEGRAM O SEU CÁLCULO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
MÉRITO - ..., a gratificação de balanço somente é devida após realizado este e calculando o valor a ser distribuído entre os empregados. Antes de encerrado o ano não se caracteriza o direito adquirido mas apenas a expectativa do direito à percepção da referida verba. A autora trabalhou até outubro de 1978 e a participação nos lucros daquele ano não se tinha concretizado ainda em face da inexistência do seu cálculo que inclusive poderia nem existir. Assim, não há direito à referida gratificação nem a sua integração na verba indenizatória. - Dou provimento para excluir da condenação as gratificações de balanço e de tempo de serviço (antigüidade). Proc. TST-RR-1.637/82, Julgado em 28-06-1983 VOTO VENCIDO DO MINISTRO JOÃO WAGNER: Mérito. - Repousa o inconformismo da empregadora na v. decisão regional, que negando provimento ao seu recurso, manteve a sentença vestibular que acolheu as pretensões da proporcionalidade da gratificação de balanço e da gratificação de antigüidade, bem como, as respectivas integrações no salário, para cálculo de indenização. - A condenação nas referidas verbas, que se constituem em parcelas remuneratórias, devem integrar os valores apurados para o efeito pretendido pela reclamante, porquanto, foram pagas à autora, de modo regular e sem qualquer interrupção, devendo assumir, assim, o caráter obrigatório. - Vale ressaltar, ainda, que referidas verbas foram instituídas por ato unilateral da empresa e dessa forma, tornam-se obrigatórias, como se aceitas houvessem sido pela empregada. - A decisão regional define com acerto "a diferença entre a condição salarial da gratificação de antigüidade e a de se constituir em parcela remuneratória para o fim de cálculo da indenização". - Entendo, ainda, que a matéria "sub judice", não deixa margem a dúvidas à luz da doutrina, esclarecendo que perfilo o mesmo entendimento esposado no TRT-RO-8.798/79, em cuja decisão funcionou como Presidente da Turma o então ilustre Juiz MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO e, por unanimidade, consignou-se: "A participação nos lucros e a gratificação por tempo de serviço integram a remuneração e, por isso, quando pagos por imposição contratual, hão de ser considerados para o efeito de cálculo indenizatório". - Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO. Arquivo do EMFOR, TST/1.581 EMFOR 442
Ementa
As gratificações de balanço e de antiguidade integram o salário para cálculo da indenização de tempo de serviço (Trecho do Acórdão).
