DISSÍDIO COLETIVO
DESCONTO A FAVOR DE SINDICATO
CITAÇÃO DE TERCEIRO PARA INTEGRAR LITISCONSÓRCIO — FALTA - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Temos assinalado, repetidamente, que a CLT, em matéria de nulidades processuais, foi de extremo rigor, dentro da clara intenção da lei de salvar a eficácia dos atos praticados, em nome da celeridade e da economia do processo. - Assim, por exemplo, não se declara nulidade, mesmo existente, quando do ato nulo não resultar prejuízo comprovado para a parte. - Nessa mesma linha de orientação o legislador trabalhista veda a declaração "ex officio" das nulidades processuais, exceção feita aos casos de nulidade resultante de incompetência de foro. E como se isso não bastasse, a doutrina e, com ela, a jurisprudência restringem ainda mais, essa hipótese, declarando que só se pode decretar, de ofício, a nulidade quando a incompetência for "absoluta". - A distinção - tradicional no Direito Comum - entre atos nulos e anuláveis, portanto, ficou, na lei processual trabalhista, reduzidíssima. - Nosso entendimento é contrário a essa orientação porque existem certas nulidades absolutas que deveriam ser declaradas "ex officio" e mesmo porque o ato nulo, por ser nulo de pleno direito, não pode gerar efeitos. E isso, que é válido no Direito do Trabalho, em relação aos atos materiais, não é válido, em matéria trabalhista, relativamente aos atos processuais. Daí resultam dois critérios e duas medidas que, pela sua simples disparidade, ensejam críticas, o que, porém, se compreende, porque há norma expressa na lei processual trabalhista e porque a omissão da lei material vai ser suprida pelo Direito Civil. - De qualquer modo, porém, a verdade é que o legislador quis que assim fosse e por isso redigiu o art. 795, da CLT, da forma conhecida. - Na espécie, para compor a lide, entendeu o Eg. Tribunal "a quo" que deveria ser citada a REFER e como isso não ocorrera, decretou a nulidade de todo o processado. - Em nenhum momento o empregador pediu que essa citação fosse feita. Em nenhuma fase do processo foi argüida nulidade por não ter sido citada a fundação. - No recurso ordinário, especificamente, embora o empregador, várias vezes, discutindo o "mérito" da causa, faça referência à Fundação, nada disse sobre a mencionada nulidade. - Partiu o Eg. Tribunal "a quo" da existência, no caso, de um litisconsórcio necessário, porque a lide deveria ser decidida de modo uniforme para todos os liticonsortes (CPC, art. 47), daí resultando a necessidade de promover-se a citação de todos eles (idem, parágrafo único). E por esse caminho, chegou ao § 3º, do art. 267, também do Código de Processo Civil, que permite ao Juiz, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de "mérito", conhecer da matéria constante dos incisos IV, V e VI, do próprio art. 267, nos quais se enquadraria a matéria agora em discussão. - Ocorre, porém, que a aplicação subsidiária dessas normas ao processo trabalhista esbarra na sua visível incompatibilidade com o criticado (e criticável) Art. 795 da CLT. - Dessa forma, quando se aplicou, decretando-se a nulidade (não arguida pela parte) de todo o processado, exclusive a petição inicial, o mencionado art. 795 ficou ferido em sua literalidade. - Assim, "preliminarmente", conheço da revista por violação de Lei (CLT, art. 795). - Em consequência, no "mérito", dou-lhe provimento para, reformando a r. decisão recorrida determinar o retorno dos autos ao Eg. Tribunal "a quo" a fim de que julgue, como entender de Direito, o "mérito" do recurso ordinário. Proc. TST-RR-1.865/83, Julgado em 28-06-1983 Arquivo do EMFOR, TST/1.571 EMFOR 442 EMENTA: - Viola a coisa julgada a decisão que, em execução, acolhe a prescrição não argüida no processo de conhecimento - e a ele relacionado. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Pacífico na doutrina e na jurisprudência o entendimento segundo o qual a "prescrição" arguível na fase de execução (§ 1º, art. 894 da CLT) há de ser aquela superveniente à sentença exequenda, ou seja, somente quando não exercitada a ação executória no prazo previsto no art. 11, consolidado é que se poderá cogitar de matéria prescricional. - No caso dos autos, na fase do conhecimento não cuidou a R. de arguir em sua defesa a prescrição que incidira sobre o direito de ação e, não o fazendo deixou que se constituísse a coisa julgada sem restrição alguma. Sem dúvida que a prescrição poderá ser argüida em qualquer instância - di-lo o art. 162 do Código Civil. Todavia, as instâncias no processo cognitivo se exauriram com a constituição de coisa julgada e, como instância, "d. v." não poderá ser entendida a execução, ação própria e ind
Ementa
Aplicação do art. 795, da CLT. - É impossível a decretação "ex officio", no processo do trabalho, de nulidade por falta de citação de terceiro, com fundamento na existência de litisconsórcio necessário e com base nos arts. 47, § único, e 267, § 3º, do Código de Processo Civil, sem alegação da parte.
