DISSÍDIO COLETIVO
DESCONTO A FAVOR DE SINDICATO
QUANDO É PRESSUPOSTO DO DIREITO DO EMPREGADO
- Recurso
- RE 93.959
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Relativamente ao pedido de reenquadramento, tenho distinguido duas hipóteses: a) pretensão ao reenquadramento fundada na isonomia salarial; b) pretensão ao reenquadramento alegando erro no enquadramento realizado pela empresa. - À primeira hipótese se aplica a jurisprudência indicada como paradigma na petição recursal; a pretensão, por constituir equiparação fundada em isonomia salarial, não pode ser atendida, "ex vi" do art. 461, § 2º, da CLT c.c. os arts. 85, I, e 153, § 2º, da Constituição Federal. - Entretanto, a segunda hipótese, que é a presente, ora "sub judice", não conflita com esses dispositivos. Nesse sentido, esta Primeira Turma decidiu no RE nº 93.959 - MG: "Reenquadramento de empregado. A existência do quadro a que alude o art. 461, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho não é fator obstativo do direito do empregado à retificação de seu enquadramento; pelo contrário, é o seu pressuposto. Ausência de ofensa ao art. 85, I, da Consolidação Federal." - E a Segunda Turma, em acórdão da lavra do Ministro DÉCIO MIRANDA, decidiu, no mesmo sentido, em acórdão proferido no RE nº 94.222 - MG: "Rede Ferroviária Federal S/A. Enquadramento. Quadro de carreira. Se se trata de pedido de enquadramento de função exercida no Quadro de Carreira e não de equiparação salarial, inviável é o recurso extraordinário concernente a esta última espécie." - No voto que proferi no RE nº 94.833, salientei: "O Supremo Tribunal Federal tem duas jurisprudências a respeito desses servidores da Rede Ferroviária Federal. A jurisprudência mais reiterada é aquela que não atende aos pedidos de equiparação salarial, entendendo que o deferimento dessas pretensões, por isonomia, importa em o fender o art. 85, inciso I, da Constituição Federal, porque, por via reflexa, desrespeita o quadro que a empresa possui, aprovado pelo Ministério do Trabalho. A outra jurisprudência - principalmente da Primeira turma - é a de que, quando o empregado não se rebela contra o enquadramento, mas pretende que quem desrespeitou o enquadramento teria sido a empresa ao enquadrá-lo mal, não há questão constitucional, e a empresa teria desrespeitado as normas do enquadramento que ela criou e às quais voluntariamente se vinculou. Nessa hipótese, não é possível dizer que a Justiça está obrigando a empresa a fazer alguma coisa sem lei. Estamos obrigando a empresa a cumprir o regulamento que ela instituiu e ao qual se subordinou. No caso, o pedido, segundo depreendi, é de reenquadramento baseado na circunstância de que o empregado teria sido enquadrado erradamente. Em face do seu nível ocupacional, caber-lhe-ia uma classificação e lhe foi dada outra inferior àquela. Não vejo, ademais, questão constitucional que permita ao Supremo Tribunal Federal conhecer da espécie. 'Data vênia' do eminente Relator, não conheço do recurso." - Ante o exposto, não conheço do recurso extraordinário. Julgado em 07-05-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1983 - Vol. 103 - Pág. 1.279 EMFOR 442
Ementa
A existência do quadro a que alude o art. 461, § 2º da CLT, não é fator obstativo do direito do empregado à retificação de erro em seu enquadramento; pelo contrário, é o seu pressuposto.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
