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apelação ., INCOMPETÊNCIA - INTEMPESTIVIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação ..

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Acórdão

DISSÍDIO COLETIVO

DESCONTO A FAVOR DE SINDICATO

SECRETÁRIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL — INCOMPETÊNCIA - INTEMPESTIVIDADE

Recurso
apelação .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Irregularidade grave a ressaltar-se destes autos. - O prazo do recurso se extinguiu a 7 de outubro. - O Tribunal de origem possui registro mecânico de entrada de petições. - Todavia, este recurso contém anotação da Secretaria da Presidência do TRT de que o recebeu no dia 7 de outubro, às 18 horas, no gabinete da Presidência. - A seguir, um despacho com assinatura ilegível, datado de 8 seguinte, remetendo o expediente ao Protocolo. - E, afinal, o registro mecânico do protocolo assentando a entrada do recurso em 09-10-81. - Desde logo, ressalte-se a incompetência de Secretário de Presidente para receber recursos, certificando datas e horas. - Depois, o fato de às 18 horas ser o recurso devolvido à Secretaria da Presidência e não ao Protocolo que teria que estar necessariamente funcionando (art. 172 CPC). - Ainda, o interregno decorrido dessa anotação de recebimento ao despacho de encaminhamento ao Protocolo e daí ao registro mecânico de entrada do recurso. - O recurso é intempestivo. - Já assentou o C. Supremo Tribunal Federal que "a entrega da petição no protocolo é que fixa a tempestividade da apelação. A petição despachada dentro do prazo mas não entregue no protocolo dentro dos 15 dias (prazo da apelação) tem-se como intempestiva" RE 91.339-4 DJ, 12-03-82). - Ainda, pois, que se não discuta, em termos de competência, a exacerbação funcional da Secretaria da Presidência, a intempestividade se concretiza, ao entendimento do E. Supremo Tribunal Federal que submete, sem tergiversações possíveis

Ementa

É incompetente o Secretário do Presidente do TRT para receber recursos, certificando data e hora desse recebimento, pois, a entrega da petição no protocolo é que determina a tempestividade do recurso. - A petição despachada diretamente, mas não entregue no protocolo dentro do prazo recursal de lei, tem-se como intempestiva.