DISSÍDIO COLETIVO
DESCONTO A FAVOR DE SINDICATO
REPOUSO REMUNERADO — PERCENTUAL ESPECÍFICO - CLÁUSULA QUE O DESTACA - SE É VÁLIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- CONHEÇO DO RECURSO, contudo, no tocante aos repousos e feriados, pela divergência com o aresto citado... . - Sustenta a recorrente a existência de salário complessivo, no que diz respeito ao pagamento dos repousos. - Contudo, como bem acentua o v. acórdão revisando..., o Recorrente percebia o percentual de 1,80% a título de comissões, o 0,30%, a título do pagamento de repousos, calculados sobre o percentual pago a título de comissões (1,80%). - Não se pode cogitar, pois, na espécie, da existência de salário complessivo vedado pela "súmula 91", uma vez que não se trata de parcela, ou percentual, englobando vários direitos do empregado. - Assim, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Proc. TST-RR-6.704/82, Julgado em 09-08-1983 Arquivo do EMFOR, TST/1.576 *) "Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador". ("EMENTÁRIO FORENSE Nº 370"). EMFOR 442
Ementa
É válida a cláusula que destaca percentual específico para cobrir o repouso remunerado, não se configurando o chamado salário complessivo, conceituado na "Súmula 91".
