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QUANDO NÃO COMPORTA CONDENAÇÃO EM CUSTAS, j. 06/04/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 6 abr. 1983.

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Acórdão · 05/04/1983

DISSÍDIO COLETIVO

DESCONTO A FAVOR DE SINDICATO

DECISÃO QUE A DECRETA — QUANDO NÃO COMPORTA CONDENAÇÃO EM CUSTAS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto de despacho que considerou deserto o recurso ordinário que havia sido apresentado contra a decisão da MM. Junta "a quo", que se dera por incompetente para processar e julgar a ação ajuizada pelo Agravante ao Agravado, para cumprimento de cláusula estabelecida em acordo intersindical. Sem adentrarmos ao "meritum causae" a respeito da competência material desta Justiça, o fato é que a decisão da MM. Junta de origem foi uma decisão terminativa do feito, onde se reconheceu a incompetência desta Justiça e se declinou a da Justiça Federal, para lá se determinando a remessa do feito, tendo aquela MM. Junta, acertadamente, não feito menção a valor nem tampouco a custas, porque as decisões terminativas do feito, que dão pela incompetência do Juízo, seja essa incompetência "ratione materiae", "ratione personae" ou "ratione loci", não comportam condenação em custas, porque, diante da "declinatoria fori", a ação prosseguirá no juízo declinado. - Dou provimento, para que se processe regularmente o recurso ordinário e suba ele à apreciação deste Tribunal. Proc. TRT-AI-769/82, Julgado em 06-04-1983 Arquivo do Ementário Forense, TRT/263 EMFOR 423 EMENTA: - A inexistência de recibos torna devido o pagamento de salários ao empregado doméstico. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Irresigna-se a recorrente contra a condenação ao pagamento de um mês e 13 dias de salários. Atribui a ausência de recibos à natureza da relação do emprego, dada à condição de doméstica da autora. - Embora sabido que, por força de hábito enraizado, a maioria dos empregadores não exige recibos das domésticas que laboram em suas residências, tal não autoriza se sobreponha a presunção decorrente desse procedimento errôneo, aos termos expressos da lei (art. 464 da CLT). dirigida para garantir e resguardar os princípios basilares de segurança, que devem nortear a relação entre os contratantes. Proc. TRT-1.264/83, Julgado em 25-08-1983 Arquivo do Ementário Forense, TRT/264 EMFOR 423

Ementa

As decisões terminativas de feito que dão pela incompetência do Juízo, sejam elas "ratione materiae", "ratione personae" ou "ratione loci", não comportam condenação em custas, eis que, pela declinatória "fori", a ação prosseguirá no Juízo declinado.