DISSÍDIO COLETIVO
DESCONTO A FAVOR DE SINDICATO
EMPREGADOR QUE TOMANDO CONHECIMENTO DO ESTADO DA EMPREGADA RETIRA O AVISO PRÉVIO — EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Estando o empregada ao abrigo da estabilidade provisória por força de seu estado de gravidez, a sua, despedida imotivada é ineficaz, não produzindo efeitos jurídicos. Logo, se o empregador, tomando conhecimento do estado gravídico da empregada torna sem efeito o aviso prévio, não é facultado à empregada, legitimamente, recusar-se a retornar ao serviço, por não se tratar de hipótese de incidência da regra do art. 489 da CLT, que pressupõe concessão válida do aviso prévio. Logo, a recusa da empregada importa na inversão da iniciativa pelo ato de extinção contratual, o que desautoriza o acolhimento de sua pretensão quanto ao pagamento do salário-maternidade, bem como daquele correspondente ao período de estabilidade provisória. Proc. TRT-4.260/83, Julgado em 29-08-1983 Arquivo do Ementário Forense, TRT/265 EMFOR 423 EMENTA: - A teor do art. 457 e seus parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho, a gorjeta percebida deverá ser computada para efeito de apuração das horas extras. RESUMO DO ACÓRDÃO: - MÉRITO. - Entendeu a decisão recorrida que o valor das gorjetas recebidas pelo obreiro diretamente do cliente não é computável para o pagamento de horas extras. - Todavia, convém salientar que de acordo com a sentença vestibular, "os comprovantes juntados pelo reclamante..., não impugnados, comprovam três fatos ligados ao processo: que o reclamante não recebia horas extras trabalhadas, que não recebia o devido adicional noturno e que a estimativa de gorjeta era paga mas descontada no mesmo ato, resultante nulo o pagamento". - Diz ainda a decisão de primeiro grau, que no tocante à remuneração do empregado, "as testemunhas esclarecem que, além do salário pago pelo empregador, o reclamante recebia uma média mensal de Cr$ 3.000,00 de gorjeta diretamente - dos clientes, pois não havia inclusão dela na nota". - Assim, o teor do art. 457 e seus parágrafos, estou em que a gorjeta percebida deverá ser computada para efeito de apuração das horas extras, como pretende o ora recorrente. - Em harmonia com a douta Procuradoria Geral, DOU PROVIMENTO à revista para determinar a inclusão da gorjeta percebida na apuração das horas extras. Proc. TST-RR-659/S2, Julgado em 12-04-1983 VENCIDO O MINISTRO FERNANDO FRANCO Arquivo do Ementário Forense, TST/1.586 EMFOR 423
Ementa
Se o empregador, tomando conhecimento do estado gravídico da empregada, torna sem efeito o aviso prévio, não é facultado à empregada, legitimamente, recusar-se a retornar ao serviço, por não se tratar de hipótese de incidência da regra do art. 489 da CLT, que pressupõe concessão válida do aviso prévio. (Trecho do acórdão).
