DISSÍDIO COLETIVO
DESCONTO A FAVOR DE SINDICATO
EMPREGADO QUE SE APOSENTA ESPONTANEAMENTE — SE TEM DIREITO A SER INDENIZADO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Mérito - Se o que os Reclamantes postulam está vedado em lei - como assevera a sentença da Junta, mantida pelo TRT - não se pode cogitar de carência da ação, mas sim de improcedência, pois a matéria está prevista e regulada no ordenamento objetivo jurídico nacional. Os que lhe pretendem os benefícios é que não cumpriram bem em demonstrarem os pressupostos legais. Esse o primeiro reparo a fazer, pois o que se apontou foi a falta de prova dos fatos constitutivos do direito, por parte dos autores. - O direito em causa decorre de deferimento voluntário do empregador. Quem ocasionou a extinção do contrato foi o Empregado, ao se aposentar espontaneamente. E o Decreto nº 38.204/55, que regulamenta a Lei nº 1.711/52, em seu art. 17, expressamente veda a conversão da licença em vantagem de ordem pecuniária. Essa a jurisprudência da 1ª Turma e do Pleno, à qual me curvo. - Nego provimento. Proc. TST-RR-599/82, Julgado em 12-04-1983 VENCIDO O MINISTRO JOÃO WAGNER Arquivo do Ementário Forense, TST/1.587 EMFOR 423
Ementa
Interpretação do Decreto nº 38.204/55, que regulamenta a Lei nº 1.711/52. - Ao empregado que se aposenta espontaneamente fica vedada a conversão da licença-prêmio em vantagem de ordem pecuniária. - O direito em causa decorre de atribuição voluntária do empregador e quem ocasionou a extinção do contrato foi o empregado, ao aposentar-se espontaneamente. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE).
