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TST, JUSTIÇA FEDERAL, j. 01/08/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 1 ago. 1983.

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Acórdão · 31/07/1983

DISSÍDIO COLETIVO

DESCONTO A FAVOR DE SINDICATO

JUSTIFICAÇÃO — JUSTIÇA FEDERAL

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Nada há a modificar na R. sentença revisanda que declarou extinto o processo, por não ser da competência desta Justiça a apreciação de pedido de justificação de tempo de serviço para efeito de comprovação de tempo de serviço perante o órgão previdenciário oficial. - É que a rigor, não se trata de litígio que envolva a relação de emprego e sim de processo especial de que pode resultar encargos ao INPS e não ao empregador. Dai a razão por que se faz imprescindível a citação do Instituto Nacional de Previdência Social, quando se tratar de justificação judicial, nos termos do art. 410 do Decreto nº 83.080, de 1979, que regulamenta a Consolidação das Leis da Previdência Social. Aliás, a CLPS, em seu art. 220, prevê apenas a justificação processada perante o INPS, na forma estabelecida em regulamento. Como a lei não poderia excluir a justificação judicial, o seu regulamento veio a dispor a respeito deste procedimento, exigindo, todavia, a citação obrigatória do INPS, uma vez que é esta entidade que responderá pelos encargos resultantes dessa contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria. - Correta, portanto, a decisão da MM. Junta, ao declarar a extinção do processo, uma vez que não se trata propriamente de se declarar incompetente, senão que decretar a extinção do processo, dada a impossibilidade jurídica de se processar o pedido perante esta Justiça. Proc. TRT-1.780/83, Julgado em 01-08-1983 Arquivo do Ementário Forense, TRT/267 EMFOR 423 EMENTA: - O reembolso confunde-se com fornecimento de utilidades que, em seu valor total, devem integrar os salários. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... O v. arresto regional reconheceu que a pretensão do reclamante, no sentido da integração das diárias carecia de amparo legal, porquanto o sistema posto em prática pela empresa era reembolso das despesas de viagem. - Na revista, pretende o Autor caracterizar que o empregador visou impedir a aplicação do § 2º do artigo 457 da CLT, que determina a integração ao salário dos valores das diárias ou ajuda de custo que excedam 50% do salário fixo. - No caso, mediante o exame da prova, configurou-se que se trata de pagamento "sui generis"; reembolso de despesas que o trabalhador tem e que o empregador lhe paga como se estivesse pagando utilidades. Não há que se falar, portanto, em aferição do percentual para se estabelecer se o pagamento integra ou não o salário base. Deste modo, o beneficio em questão deve ser rotulado como fornecimento utilidades, integrando, portanto, o salário no seu valor total. - Isto posto, a revista é conhecida e provida para determinar a incorporação pleiteada, considerando-se esse pagamento como fornecimento de utilidades, integrante do salário na sua totalidade. Proc. TST-RR-1.362/82, Julgado em 21-06-1983 VENCIDO O MINISTRO NELSON TAPAJÓS Arquivo do Ementário Forense, TST/1.588 EMFOR 423

Ementa

A justificação judicial de tempo de serviço para fins previdenciários deverá ser processada perante a Justiça Federal dada a necessidade de Citação do INPS (art. 220 da CLPS e art. 410 do Decreto nº 83.080/79).