DISSÍDIO COLETIVO
DESCONTO A FAVOR DE SINDICATO
RECEBIMENTO PELO COMISSIONISTA DE PERCENTUAL PARA PAGAMENTO DO REPOUSO REMUNERADO — QUANDO NÃO O CARACTERIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Conheço, por violação ao artigo 444 da CLT, porquanto as partes convencionaram a remuneração do descanso semanal, sem que a pactuação implicasse em vulneração aos princípios das leis trabalhistas. - A reclamada, em sua defesa, alegou a existência de cláusula contratual onde fixou-se 2,4% de comissões pelas vendas efetuadas pelo Reclamante e 0.6% para remunerar o repouso semanal. - O sistema posto em prática pelo empregador, com anuência do Reclamante, foi no sentido de estabelecer percentual para remunerar o repouso semanal, não caracterizando-se ilicitude porquanto a fixação correspondente a valor superior ao previsto no artigo 7º da Lei 605/49. O pagamento do repouso semanal, ainda, era efetivado em separado em relação à comissão contratada, o que induz à certeza de que o critério adotado não tem a conotação de salário complessivo. - Voto pelo provimento em parte, para determinar, que em liquidação de sentença, ao apure a diferença por ventura existente entre o pagamento feito e o pagamento devido a titulo de repouso remunerado, domingos e feriados, calculados à razão de 1/6 da remuneração semanal. Proc. TST-RR-1.215/82, Julgado em 14-06-1983 VENCIDO O MINISTRO HELIO REGATO Arquivo do Ementário Forense, TST/1 .589 EMFOR 423 EMENTA: - O salário-habitação integra-se ao "quantum" remuneratório para todos os efeitos quando validado por cláusula contratual, de força expressa ou tácita, sendo condição essencial, também, a habitualidade. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Salário-habitação, para que seja integrável ao "quantum" remuneratório é necessária a coexistência de dois elementos: - A contratualidade de forma expressa ou tácita ou o costume e a habitualidade. - O valor da prestação "in natura" não pode exceder o do percentual da parcela que compõe o salário mínimo regional, nos termos dos artigos 81 e 12 e § 1º do 458, todos da CLT. - Ademais, as instâncias percorridas não reconheceram a feição de utilidade-instrumento porquanto não desincumbiu-se a Ré de provar que havia necessidade imperiosa da permanência do Autor nas dependências da fábrica. - Nego provimento, mantendo o v. arresto regional. Proc. TST-RR-1.133/83, Julgado em 14-06-1983 VENCIDO O MINISTRO ANTONIO LAMARCA Arquivo do Ementário Forense. TST/1.590 EMFOR 423
Ementa
Não se configura o salário complessivo na hipótese em que o repouso remunerado de comissionista é pago em separado em relação à comissão contratada e o seu valor excede ao previsto no artigo 7º da Lei 605/49.
