CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91
REINTEGRAÇÃO E PROMOÇÃO — PAGAMENTO COM CORREÇÃO MONETÁRIA - DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O não-pagamento integral dos vencimentos do servidor na época certa, inegavelmente caracteriza a prática de ilegalidade por omissão que sujeita a Administração ao restabelecimento imediato da legalidade administrativa, efetuando o pagamento correto, inclusive com a correção devida pelo abuso de poder que enseja correção judicial e indenização ao prejudicado, como ensinou HELY LOPES MEIRELLES (Dir. Adm. 14ª ed., RT, pág. 94). - Ora, indenizar, segundo CALDAS AULETE, é reparar, ressarcir, compensar e , evidentemente, não indeniza quem paga com atraso e com moeda corroída, sem a mesma capacidade aquisitiva. - O Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo já teve oportunidade de decidir: "Funcionário público - Vencimentos - Pagamento em atraso - Incidência de correção monetária pretendida. Admissibilidade, quer se considerem os proventos como dívida de valor, decorrente da ilicitude do atraso, quer sejam considerados dívidas alimentar" (RT 652/50). Ac. de 17-03-1992 Jurisprudência Mineira - Janeiro a Março de 1992 - Vol. 117 - Pág. 129. EMFOR 525
Ementa
Sendo o vencimento do servidor, inegavelmente, sua garantia alimentar, é de ser corrigido, quando pago com retardamento através de moeda sem o mesmo poder aquisitivo. Assim ocorre, pois, em relação ao funcionário não promovido na data correta em virtude de processo criminal e ao qual o Estado, em decorrência de posterior absolvição, reconheceu o direito à promoção retroativamente.
Nota da redação
RT
