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DECORRÊNCIA DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA, j. 22/08/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 22 ago. 1983.

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Acórdão · 21/08/1983

DISSÍDIO COLETIVO

DESCONTO A FAVOR DE SINDICATO

COMÉRCIO DE EQÜINOS — DECORRÊNCIA DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Pretende o reclamante, no primeiro tópico do seu recurso, seja modificada a douta sentença revisanda no que tange à natureza de sua atividade e, como decorrência, a declaração de se tratar de trabalhador rural, sendo-lhe aplicáveis as disposições da Lei nº 5.889/73. - Entendeu a MM. Junta com boas razões, não ao caracterizar o estabelecimento do recorrido como rural, por não desenvolver atividade agro-econômica, assim concebida a produção com base na exploração do campo. Levou em consideração a finalidade econômica do empreendimento, apontando-a, com base na prova, como sendo a de participar de corrida de cavalos, não havendo nessa atividade nada que a ligue ao campo, O próprio reclamante, ao enunciar os seus afazeres, informa que eram os de ir ao Jockey Club acompanhando os cavalos por ele cuidados. Em suma, o que se depreende dos autos é que o demandado se dedicava a preparar cavalos para a participação de corridas e vendê-los. É evidente que os animais ficavam sob os cuidados do recorrente no sitio do recorrido, porém a destinação dessa atividade era, a do comércio. Dai a razão de haver o órgão local do Ministério da Previdência e Assistência Social comunicado ao reclamado, em 15 de julho de 1976, que "respaldados em termos legais, bem como pareceres de nossas Doutas Procuradorias Geral e Regional", os empregados em haras devem ser filiados ao regime de Previdência Social vigorante para o INPS, tendo em vista que os aludidos haras não exploram atividade agro-econômica. - Por essas razões, confirma-se o julgado de 1º grau... Proc. TRT-2.961/83, Julgado em 22-08-1983 Arquivo do Ementário Forense, TRT/268 EMFOR 423

Ementa

A condição de trabalhador rural ou urbano decorre da natureza da atividade econômica da empresa. - Se esta se dedica ao comércio e não à criação de eqüinos, a sua atividade não se identifica como rurícola.