DISSÍDIO COLETIVO
DESCONTO A FAVOR DE SINDICATO
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE A AUTORIZA — QUANDO NÃO CABE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Conheço por divergência... - Conforme a legislação vigente à época das transferências, e conforme fixados os fatos pela prova, a admissão dos reclamantes sob a cláusula de transferência, coloca-os sob a precisa argumentação do acórdão da E. Turma de lavra do E. Ministro MOZART VICTOR RUSSOMANO, "in verbis": "Partindo dos fatos pelos quais as instâncias ordinárias admitiram como legítima a transferência (fatos, que, agora, não mais podem ser reexaminados), tem-se a considerar que a transferência por mera necessidade de serviço e, além disso, transitória, sujeita o empregador ao pagamento do adicional (parágrafo 3º), o que não ocorre nas transferências definitivas, resultante cláusula expressa ou implícita de transferência embora também elas dependam, atualmente, da prova da necessidade do serviço (parágrafo 1º). Embora o fator "necessidade de serviço", seja comum às duas figuras, elas são, conceitualmente, a diversas, inclusive quanto aos seus efeitos, no tocante ao pagamento do adicional. Mais ainda: Não adotamos, "data venia", a tese do r. acórdão paradigma segundo a qual toda e qualquer transferência resultante de cláusula contratual expressa ou implícita envolva, sempre, transferência provisória. Pode ocorrer qualquer das duas hipóteses, no uso daquela cláusula". - Termos em que nego provimento aos embargos. Proc. TST-E-RR-5.012/77, Julgado em 12-06-1980 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.591 EMFOR 423
Ementa
Se as transferências, conforme cláusula contratual, eram legítimas, exclui-se adicional do art. 469, parágrafo 1º, da CLT que incide apenas nos casos do parágrafo 3º do mesmo artigo.
