DISSÍDIO COLETIVO
DESCONTO A FAVOR DE SINDICATO
ENTE AUTÁRQUICO — INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Fixa-se a doutrina no sentido de que não de incluir-se entre as autarquias as denominadas corporações profissionais, entre as quais a recorrente. Surgiu o problema da definição desse tipo de organismo a propósito da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme reporta em seu "Tratado de Direito Administrativo" vol. VII, pág. 85, o ilustre Professor CRETELLA JÚNIOR, e que, a fls. 87, confirma: "Sustentamos, perante o direito brasileiro, a natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil, que é uma corporação de Direito Público, ou seja, espécie do gênero autárquico, de estrutura corporativa"... e explica a seguir os caracteres que a configuram como tal. - Por sua vez, o saudoso mestre OSWALDO ARANHA BANDEIRA DE MELLO, também depois de aludir às discussões surgida em torno da OAB, conclui pela natureza autárquicas das corporações profissionais, ("Princípios Gerais de Direito Administrativo", vol. II pág. 224). - Em seu "Curso" pág. 191, THEMÍSTOCLES CAVALCANTI baseado em OSCAR SARAIVA, também inclui as ordens profissionais entre as autarquias - classificando-as como "Autarquias de natureza corporativa". Idem, idem; ERYMÁ CARNEIRO "As Autarquias e as Sociedades de Economia Mista ...", pág 112, e COTRIM NETO ("Direito Administrativo da Autarquia", pág. 265) o qual cito nesta bibliografia com esse mesmo entendimento. Finalmente mas como simples enumeração exemplificativa, SÉRGIO ANDREA em suas " Lições de Direito Administrativo", pág. 65 que inclui as ordens profissionais entre as corporações públicas não profissionais, conduzindo à convicção de que também considera de natureza autárquica, ainda que genericamente e não especif icamente. - Ora, à leitura do ato criador da Ordem dos Músicos do Brasil, patenteia-se não refugir esta à similitude da Ordem dos Advogados do Brasil paradigma das demais (Lei nº 3.857 de 22-12-1960). - Nestes termos, inequívoca a incompetência da Justiça do Trabalho, impondo-se o conhecimento da revista pela alínea "a" do art. 896, da CLT, e art. 110, da Constituição, remetendo-se o processo à Justiça Federal do Estado de Pernambuco. Proc. TST-RR-2.692/80, Julgado em 12-05-1981 Arquivo do EMFOR, TST/1.353 EMFOR 424
Ementa
As corporações profissionais no caso a Ordem dos Músicos do Brasil, constituem entes autárquicos, ainda que de caráter especial, arredando-se via de consequência competência da Justiça do Trabalho para julgar processo em que sejam parte - no caso a Ordem dos Músicos do Brasil.
