DISSÍDIO COLETIVO
DESCONTO A FAVOR DE SINDICATO
ALTERAÇÃO — SERVIDOR DA RFFSA - QUANDO É VEDADA
- Recurso
- RE 92.420
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que equiparação salarial de empregado da Rede Ferroviária Federal S.A., concedida embora sob o rótulo de enquadramento, não pode subsistir, por infringência dos arts. 153, § 2º, e 85, I, da Constituição Federal, ante o disposto no art. 461, § 2º, RE nº 92.420 - RS, a 19-11-1980. Relator o Sr. Ministro CORDEIRO GUERRA; no RE nº 92.704, a 26-11-1980, Relator o Senhor Ministro DJACI FALCÃO; no RE nº 90.533 - MG, a 04-06-1980, Relator o Sr. Ministro THOMPSON FLORES; no RE nº 92.414 - MG, a 28-05-1980, Relator o Senhor Ministro DJACI FALCÃO. - Esse último julgado referido exibe a seguinte ementa: "Reclamação Trabalhista visando o reenquadramento funcional. Sua concessão à base de invocação de simples isonomia, sem apoio em texto legal. Afronta ao princípio da legalidade (art. 153, § 2º, da Constituição Federal). Recurso extraordinário provido". Em seu voto, o ilustre Relator observa: "Na verdade, a sentença mantida em grau de recurso pelos seus fundamentos, cinge-se a estabelecer paralelo entre o reclamante e outros empregados, concluindo pela procedência da reclamação com base apenas no critério da isonomia. Não se assina o texto legal que ensejasse a conclusão a que chegou. Vale ponderar, no entanto, que o reclamante, ora recorrido, poderá em princípio, alcançar o que pretende mediante revisão administrativa ou mesmo legislativa". À sua vez, o eminente Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE sinalou: "Sou muitíssimo reservado no reconhecimento da ofensa ao princípio da lealdade, para justificar recurso extraordinário de decisão do Tribunal Superior do Trabalho. E devo sê-lo, o e Tribunal também o é, porque, praticamente, não há recurso extraordinário, provindo daquela Corte, em que o recorrente não aponte como ofendido o art. 153, § 2º, da Constituição. Temos dito sempre que as ofensas apontadas, se acaso praticadas em relação às normas legais porventura mal aplicadas, nem por isso terão alcançado o preceito constitucional. Aqui, todavia, parece-me, e o mostrou o eminente Relator, que a sentença proferiu simples decisão de equidade, sem norma alguma que a arrimasse e sem citar preceito nenhum a CLT, à face do qual o Quadro Pessoal da recorrente não estivesse em conformidade com os princípios do direito trabalhista. A sentença, a rigor, subsistiu-se à empresa na determinação do enquadramento do recorrido". - Também no RE nº 93.586, 2ª Turma, a 13-02-1981, e no RE nº 93.587 1ª Turma, a 12-12-1980. - De outra parte, assente está, também, a jurisprudência desta Suprema Corte, ao proclamar que o quadro de pessoal da RFFSA, homologado pelo Ministro dos Transportes, não necessita sê-lo pelo Ministro do Trabalho. Assim, dentre outros, em sessão Plenária, no RE nº 92.581, a 04-06-1980, Relator o Senhor Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE; no RE nº 3.370 - BA, a 21-05-1980, Relator o Sr. Ministro CORDEIRO GUERRA, estando o aresto assim ementado: "Reclamação Trabalhista. Empregado da Rede Ferroviária Federal S. A. Equiparação salarial. Havendo lei especial precisando que a homologação do quadro, quanto ao recorrido, é da alçada do Ministério dos Transportes, atenta contra o art. 85, I, da CF., o julgado que dá validade apenas ao ato do Ministério do Trabalho. Recurso extraordinário conhecido e provido". - Também no RE nº 92.704, Plenário, Relator o Senhor Ministro DJACI FALCÃO, restou decidido: "Equiparação salarial de empregado numa empresa que possui quadro organizado em carreira (art. 85, inc. I, da Constituição). Decisão que contraria o princípio expresso no § 2º do art. 153, da Lei Magna. Recurso Extraordinário provido". - Em face dessa orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, conheço do recurso, por caracterizada hipótese do art. 143 da Constituição, para provê-lo, considerando vulnerados, pela decisão recorrida, os arts. 85, I e 153, § 2º, da Lei Maior. - Em realidade, ao reclamante foi assegurada equiparação salarial, assim como deduzida, já na inicial, sua pretensão, indicando colegas seus, que obtiveram nível mais elevado no Plano de Classificação de Cargos, inobstante o disposto no art. 461, § 2º, da CLT, sendo certo que a Rede Ferroviária Federal S.A. possui seu pessoal organizado em quadro de carreira, com critérios de promoções definidos, homologado pelo Ministério dos Transportes. De aplicar-se, dessarte, à espécie, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a que fiz referência. Julgado em 13-11-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho, 1983 - Vol. 104 - Pág.
Ementa
É vedada a equiparação salarial que altera enquadramento de servidor da RFFSA, efetuado de acordo com os critérios estabelecidos pela empresa, na organização de seu quadro de pessoal, para levar em conta a classificação de outros empregados trazidos como paradigmas.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
